O panorama jurídico italiano está em constante evolução, e as decisões da Corte de Cassação representam um farol para a interpretação e aplicação das normas. Um exemplo significativo é a Sentença n.º 25118 de 15 de abril de 2025 (depositada em 8 de julho de 2025), que abordou uma questão de notável relevância para o direito penal e a execução da pena: a possibilidade de aplicar a disciplina do crime continuado também em relação a crimes que já se encontram extintos. Esta decisão, que teve como réu o Sr. B. R. e como relator o Dr. V. Galati, anulando em parte com reenvio uma anterior decisão do Tribunal de Chieti, oferece insights cruciais para a compreensão dos direitos do condenado em sede executiva.
Antes de nos aprofundarmos nas especificidades da sentença, é fundamental relembrar o conceito de crime continuado, disciplinado pelo artigo 81, parágrafo 2.º, do Código Penal. Esta norma estabelece que quem, com várias ações ou omissões, comete várias violações da mesma ou de diferentes disposições legais, mesmo que cometidas em tempos diferentes, pode ser considerado autor de um único crime continuado se as ações estiverem ligadas por um mesmo desígnio criminoso. A importância desta figura jurídica reside principalmente no tratamento sancionatório: em vez de somar as penas para cada crime, aplica-se a pena prevista para a infração mais grave, aumentada até ao triplo. Isto acarreta um benefício tangível para o condenado, mitigando o rigor do cúmulo material das penas.
A sentença em análise foca-se num aspeto ainda mais delicado: a possibilidade de aplicar a disciplina da continuação não apenas durante o processo de cognição, mas também em fase executiva (ou seja, quando a condenação já é definitiva e se deve proceder à aplicação da pena), e sobretudo em relação a crimes que, entretanto, foram declarados extintos. A extinção de um crime pode ocorrer por diversas causas, como a prescrição (art. 157 c.p.), a anistia ou o perdão judicial. A pergunta que se colocava era se, apesar da extinção, o condenado ainda poderia pedir ao Juiz da Execução (nos termos do art. 671 c.p.p.) para avaliar a existência de um vínculo de continuação entre crimes.
Em sede executiva, é permitida a aplicação da disciplina da continuação também em relação a crimes já extintos, existindo o interesse do condenado na reconsideração dos factos julgados para os efeitos do art. 671 do Código de Processo Penal, mesmo que dela não decorram consequências imediatas e concretas relativamente à entidade da pena a expiar, em razão dos ulteriores efeitos que dela possam advir.
Esta máxima da Corte de Cassação é de fundamental importância. O Juiz V. Galati, relator e redator, esclareceu que a aplicação da continuação é possível mesmo para crimes extintos. O ponto focal é o “interesse do condenado” na reconsideração dos factos. Não se trata apenas de uma mera redução da pena, que poderá não ocorrer para um crime já extinto, mas de uma avaliação global da conduta criminal que pode ter “ulteriores efeitos”.
Quais são estes “ulteriores efeitos” que tornam tão relevante a aplicação da continuação mesmo para crimes extintos? A jurisprudência e a doutrina têm destacado diversas consequências positivas para o condenado:
Em suma, a Corte reconheceu que o interesse do condenado não se esgota na mera entidade da pena a expiar, mas estende-se a todas as consequências jurídicas que podem advir da qualificação unitária dos factos, mesmo que alguns deles tenham sido formalmente extintos. Esta abordagem garante uma maior tutela dos direitos do condenado e uma representação mais fiel da sua conduta criminal.
A Sentença n.º 25118 de 2025 da Corte de Cassação, com a sua clara indicação, reforça os princípios de justiça substantiva e de tutela do condenado em todas as fases do procedimento penal, incluindo a executiva. A intervenção do Juiz da Execução, que tem a possibilidade de aplicar a disciplina do crime continuado mesmo na presença de crimes extintos, configura-se como um importante instrumento para garantir que a avaliação da conduta criminal seja sempre a mais completa e favorável possível para o arguido, tendo em conta as múltiplas implicações que dela derivam. Esta decisão é um lembrete de que o direito penal não se limita à punição, mas inclui também a reabilitação e a garantia dos direitos, mesmo quando a condenação é definitiva e o crime parece, pelo menos formalmente, concluído.