Tribunal de Cassação, Acórdão 29552/2025: A Anormalidade da Ordem de Reassunção do Julgamento Civil

No panorama jurídico italiano, a correta interpretação e aplicação das normas processuais é fundamental para garantir a certeza do direito e a tutela das partes. Uma recente decisão do Tribunal de Cassação, o acórdão n.º 29552 de 9 de julho de 2025 (depositado em 18 de agosto de 2025), insere-se precisamente neste contexto, clarificando um aspeto crucial relativo à transição dos julgamentos do setor penal para o civil. Esta decisão, que teve como arguido a Autostrade per l'Italia S.p.A. e parte civil U. Saccucci, com a presidência da Doutora G. Verga e o relatório do Doutor A. Saraco, oferece importantes reflexões sobre a anormalidade dos atos processuais e a continuidade do julgamento.

O Contexto da Decisão: Do Penal ao Civil

A situação processual que levou ao acórdão em apreço tem origem num procedimento em que o Tribunal da Relação de Roma, com uma ordem de 28 de fevereiro de 2025, remeteu as partes para o juiz civil para a continuação do julgamento. Até aqui, nada de anómalo, pois o artigo 573, n.º 1-bis, do Código de Processo Penal (c.p.p.) prevê expressamente esta possibilidade, em particular quando se trata de pedidos de indemnização por danos decorrentes de crime, que muitas vezes não podem ser decididos em sede penal por razões de complexidade ou economia processual. No entanto, a ordem do Tribunal da Relação continha uma indicação específica que levantou a questão jurídica objeto do recurso de cassação: a imposição às partes de procederem à “reassunção” do julgamento perante o juiz civil.

É precisamente esta exigência de “reassunção” que a Suprema Corte censurou, anulando parcialmente sem remessa a decisão do Tribunal da Relação. Mas por que razão uma tal indicação foi considerada tão grave a ponto de ser qualificada como “anormal” e, consequentemente, passível de recurso de cassação?

A Máxima da Cassação: Um Princípio Fundamental

É passível de recurso de cassação, por padecer de anormalidade estrutural, a ordem ex art. 573, n.º 1-bis, cod. proc. pen. com a qual o tribunal da relação, ao remeter as partes para o juiz civil para a continuação do julgamento, lhes impôs que procedessem à sua "reassunção" perante este último, visto que a disposição indicada prevê a sua mera translação do setor penal para o civil, sem solução de continuidade ou necessidade de iniciativas das partes.

A máxima acima citada sintetiza o cerne da questão. O Tribunal de Cassação, invocando princípios consolidados e jurisprudência anterior (como as Seções Unidas n.º 5307 de 2008), reiterou a diferença substancial entre “reassunção” e “translação” do julgamento. A “anormalidade estrutural” de que fala o acórdão refere-se a um ato processual que, embora formalmente se enquadre na tipologia prevista pela lei, se afasta radicalmente do seu modelo legal, gerando um vício insanável que compromete a sua função.

No caso específico, o artigo 573, n.º 1-bis, c.p.p. disciplina a “translação” do julgamento. Isto significa que o procedimento, uma vez remetido ao juiz civil, prossegue nessa sede sem que as partes tenham de realizar quaisquer outros atos de impulso para o “reiniciar”. A translação garante a continuidade processual, um princípio cardeal do nosso ordenamento que visa evitar atrasos e encargos injustificados para as partes.

As Razões da Anormalidade e as Consequências Práticas

A imposição da "reassunção" pelo Tribunal da Relação foi considerada anómala porque introduziu um encargo não previsto pela lei e interrompeu a continuidade que a norma visa assegurar. A "reassunção", de facto, é típica de situações em que o processo foi interrompido ou suspenso e requer um ato de impulso das partes para ser reativado, muitas vezes dentro de prazos perentórios. A translação, por outro lado, opera de forma automática, garantindo que o julgamento prossiga sem solução de continuidade e sem a necessidade de novas iniciativas processuais por parte das partes, que poderiam desconhecer tais encargos ou incorrer em caducidades.

Esta distinção é crucial por vários motivos:

  • **Continuidade Processual**: A translação assegura que a passagem entre jurisdições não crie "vazios" procedimentais.
  • **Tutela das Partes**: Evita que as partes, em particular a parte civil, tenham de enfrentar encargos processuais adicionais ou arriscar caducidades por não terem "reassumido" um julgamento que, por lei, deveria simplesmente prosseguir.
  • **Eficiência do Sistema**: Simplifica a transferência dos procedimentos, tornando-a mais ágil e menos sujeita a entraves formais.
  • **Princípio do Devido Processo Legal**: Contribui para garantir um processo equitativo e sem dilatações injustificadas, em conformidade com o artigo 111 da Constituição e o artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).

A Cassação reiterou assim que a correta interpretação do art. 573, n.º 1-bis, c.p.p. implica uma mera translação, não uma reassunção, e que qualquer imposição contrária constitui uma anormalidade estrutural do ato, tornando-o impugnável.

Conclusões: A Certeza do Direito e a Tutela das Partes

O acórdão n.º 29552 de 2025 do Tribunal de Cassação, presidido pela Doutora G. Verga e relatado pelo Doutor A. Saraco, representa um importante esclarecimento em matéria de direito processual penal e civil. Reforça o princípio da continuidade do julgamento e a tutela das partes, impedindo que erros processuais ou interpretações erradas das normas possam onerar quem pede justiça. A decisão sublinha a importância de uma aplicação rigorosa das disposições normativas, em particular as que regulam as passagens entre diferentes fases ou jurisdições, para preservar a integridade do processo e garantir a certeza do direito. Para os operadores do direito e para os cidadãos, esta decisão é um alerta para vigiar a correta gestão dos procedimentos, assegurando que os direitos das partes sejam sempre plenamente respeitados.

Escritório de Advogados Bianucci