O património cultural italiano representa um tesouro inestimável, uma herança de séculos de história e criatividade que necessita de uma proteção constante e rigorosa. A contrafação de obras de arte não é apenas uma fraude económica, mas um ataque direto à autenticidade e à integridade deste património. Num contexto jurídico em contínua evolução, a certeza do direito é fundamental. A sentença do Tribunal da Relação, a n.º 27673 de 2025, insere-se precisamente neste cenário, fornecendo um esclarecimento essencial sobre a continuidade normativa entre as antigas e as novas disposições que sancionam o crime de contrafação de obras de arte. Esta decisão é de particular interesse para compreender como o nosso ordenamento jurídico garante a proteção dos bens culturais, mesmo perante alterações legislativas.
Antes de nos aprofundarmos na análise da sentença, é oportuno rever o quadro normativo de referência. Até há pouco tempo, o crime de contrafação de obras de arte era disciplinado pelo artigo 178.º do Decreto Legislativo de 22 de janeiro de 2004, n.º 42, conhecido como "Código dos Bens Culturais e da Paisagem". Esta disposição visava combater a reprodução, a alteração ou a comercialização de obras de arte falsas ou alteradas, protegendo tanto o valor intrínseco da obra como a fé pública. No entanto, com a entrada em vigor da Lei de 9 de março de 2022, n.º 22, assistiu-se a uma reorganização da matéria penal relativa aos bens culturais. Em particular, o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da citada lei revogou formalmente o artigo 178.º do D.Lgs. n.º 42/2004, introduzindo, ao mesmo tempo, com o artigo 1.º, n.º 1, alínea b), uma nova tipificação de crime no Código Penal: o artigo 518-quaterdecies c.p., rubricado "Contrafação de obras de arte".
Esta alteração suscitou interrogações sobre o destino das condutas ilícitas cometidas sob a égide da antiga norma, ou num período de transição. A questão central é se a revogação da antiga norma implicou uma despenalização das condutas ou se, pelo contrário, houve uma simples "translação" do crime para uma nova sede normativa, mantendo-se intacta a sua relevância penal. É aqui que entra em jogo o princípio da "continuidade normativa", fundamental para a certeza do direito e para evitar lacunas de proteção.
O Tribunal da Relação, com a sentença n.º 27673 de 2025, ofereceu uma resposta clara e inequívoca a estas interrogações, afirmando a existência de continuidade normativa entre as duas disposições. A máxima da sentença, proferida no caso do arguido O. N. e relatada pelo Conselheiro A. S., é elucidativa:
Em matéria de crimes contra o património cultural, existe continuidade normativa entre o crime previsto no art. 178.º do d.lgs. 22 de janeiro de 2004, n.º 42, formalmente revogado pelo art. 5.º, n.º 2, alínea b), da lei de 9 de março de 2022, n.º 22, e o previsto no art. 518-quaterdecies c.p., introduzido pelo art. 1.º, n.º 1, alínea b), da mesma lei, que sanciona penalmente as mesmas condutas de contrafação de obras de arte já punidas pela disposição anterior, tratando-se de hipótese de "abrogatio sine abolitione".
Esta afirmação é crucial. O Tribunal, presidido pelo Doutor L. R., declarou inadmissível o recurso do Tribunal da Liberdade de Verona, confirmando o entendimento segundo o qual não houve qualquer lacuna de punibilidade. O conceito de "abrogatio sine abolitione" (revogação sem abolição) significa que, embora uma norma tenha sido formalmente revogada, a sua substância preceptiva e sancionatória foi reproduzida numa nova disposição legislativa. Noutras palavras, as condutas consideradas crime pelo artigo 178.º do D.Lgs. n.º 42/2004 permaneceram como tal mesmo após a introdução do artigo 518-quaterdecies c.p., simplesmente mudando a sua "localização" no sistema jurídico.
Este princípio é fundamental por diversas razões:
A sentença em apreço alinha-se com precedentes jurisprudenciais (como as sentenças n.º 39603 de 2024 e n.º 36265 de 2023) que já abordaram temas semelhantes, consolidando um entendimento interpretativo a favor da continuidade normativa nos crimes contra o património cultural.
As implicações desta sentença são significativas. Para os investigadores e juízes, a decisão da Relação confirma a plena operatividade da lei penal contra a contrafação de obras de arte, independentemente da data de cometimento do facto, desde que se enquadre no período de vigência das normas em questão. Para os potenciais transgressores, a mensagem é clara: as condutas de contrafação permanecem ilícitas e puníveis, sem subterfúgios decorrentes de alterações formais das leis.
Isto reforça o empenho do Estado italiano na luta contra o tráfico ilícito e a falsificação de bens culturais, um fenómeno que muitas vezes tem ramificações internacionais e que mina a integridade histórica e artística do nosso país. A jurisprudência, neste sentido, desempenha um papel crucial em garantir que as intenções do legislador encontrem plena aplicação e que a justiça seja efetiva.
A sentença do Tribunal da Relação n.º 27673 de 2025 representa um importante elemento no mosaico da proteção penal do património cultural. Reiterando o princípio da continuidade normativa entre o artigo 178.º do D.Lgs. n.º 42/2004 e o novo artigo 518-quaterdecies do Código Penal, a Suprema Corte forneceu uma garantia de certeza jurídica e de eficácia na repressão das condutas de contrafação de obras de arte. Esta decisão sublinha a atenção constante do nosso ordenamento jurídico para a salvaguarda de um bem precioso como o património cultural, confirmando que as alterações legislativas não podem e não devem criar zonas francas para quem pretende violar a lei e deturpar a nossa história e a nossa arte. Para uma defesa eficaz nestes delicados âmbitos, é sempre aconselhável confiar em profissionais do direito especializados em matéria penal e bens culturais.