A justiça é um sistema complexo, em constante diálogo entre as normas nacionais e os princípios supranacionais. Um exemplo claro desta interação é representado pela recente decisão do Tribunal de Cassação, o acórdão n.º 27003 de 18 de junho de 2025, que forneceu esclarecimentos essenciais sobre a aplicação do artigo 628-bis do Código de Processo Penal. Esta norma introduz um remédio crucial para os cidadãos que consideram ter sofrido uma violação dos seus direitos humanos, reconhecida pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (CEDH), no âmbito de um processo penal italiano. Analisemos o alcance desta decisão e as suas implicações práticas.
O artigo 628-bis do Código de Processo Penal, introduzido com o objetivo de garantir a execução efetiva das sentenças do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, representa um pilar fundamental no sistema de proteção dos direitos individuais. Esta disposição permite eliminar os efeitos prejudiciais decorrentes de uma decisão judicial italiana quando a CEDH tenha constatado uma violação da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. Na prática, se o Tribunal de Estrasburgo estabelecer que um processo italiano não foi equitativo ou lesou um direito fundamental, o condenado pode solicitar que os efeitos dessa sentença sejam removidos ou modificados.
No entanto, o acolhimento de tal pedido não é automático. A norma, e a jurisprudência que a interpreta, exigem a demonstração de uma "incidência efetiva" da violação sobre o provimento proferido contra o requerente. E é precisamente sobre este conceito que o acórdão da Cassação n.º 27003/2025 fornece uma interpretação particularmente significativa, ampliando as margens de proteção.
O Tribunal de Cassação, no acórdão em análise (n.º 27003 de 2025), delineou de forma mais precisa o que se entende por "incidência efetiva da violação convencional, pela sua natureza e gravidade, sobre o provimento proferido contra o requerente". Este pressuposto é vislumbrado em dois cenários distintos, que a Suprema Corte esclareceu para oferecer uma proteção mais ampla e substancial ao arguido:
Esta interpretação extensiva é fundamental, pois reconhece que uma violação dos direitos humanos pode alterar o curso da justiça mesmo sem determinar uma inversão total do veredito, mas simplesmente impedindo um resultado mais equitativo ou menos gravoso.
Em matéria de remédios para a execução das decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o acolhimento do pedido postula, nos termos do art. 628-bis, n.º 5, do código de processo penal, a incidência efetiva da violação convencional, pela sua natureza e gravidade, sobre o provimento proferido contra o requerente, pressuposto este que se verifica quer no caso em que o resultado do processo, na ausência da violação alegada, teria sido oposto, quer naquele em que, na sua ausência, o epílogo decisório teria sido potencialmente diferente e mais favorável ao arguido. (Facto em que o Tribunal acolheu o pedido de revogação da sentença condenatória proferida pelo tribunal de recurso com base em testemunhos que levaram, no resultado do julgamento de primeira instância, à absolvição do arguido, mas sem realizar a devida renovação do exame dos mesmos testemunhos).
A máxima do acórdão n.º 27003 de 2025, aqui reproduzida, é esclarecedora. Diz-nos que não é necessário que a violação da CEDH tenha garantido 100% um resultado diferente, mas basta que tenha impedido um resultado "potencialmente diferente e mais favorável". O caso concreto que levou a esta decisão diz respeito a um pedido de revogação de uma sentença condenatória proferida em recurso. A condenação baseava-se em testemunhos que, em primeira instância, tinham levado à absolvição do arguido, a senhora S. D. O ponto crítico é que o juiz de recurso não renovou o exame desses mesmos testemunhos, uma omissão que o Tribunal de Cassação considerou evidentemente lesiva do direito a um julgamento justo. Este é um apelo direto ao artigo 6.º da CEDH, que protege o direito a um julgamento equitativo, e ao princípio do contraditório, pilar do nosso sistema processual penal (pense-se no art. 111 da Constituição). A falta de renovação do exame testemunhal, num contexto em que os testemunhos foram determinantes para a absolvição em primeira instância, constitui um exemplo claro de como uma violação processual pode ter uma incidência decisiva no resultado final.
O acórdão n.º 27003/2025 do Tribunal de Cassação representa um importante desenvolvimento na jurisprudência italiana em matéria de proteção dos direitos humanos e de execução das decisões da CEDH. Ao reforçar o conceito de "incidência efetiva", a Suprema Corte ampliou as possibilidades para os condenados obterem a revisão de sentenças viciadas por violações convencionais, mesmo quando o resultado alternativo não seja certo, mas apenas "potencialmente" mais favorável. Esta orientação jurisprudencial não só reafirma a importância do diálogo entre o ordenamento interno e o supranacional, mas também oferece uma maior garantia de justiça para o arguido, enfatizando a necessidade de um processo equitativo e respeitador de todos os direitos fundamentais. É um alerta para os juízes nacionais considerarem sempre o impacto das suas decisões nos direitos convencionais, e um sinal positivo para quem procura tutela mesmo após uma condenação definitiva.