O direito edilício italiano é constantemente objeto de interpretações jurisprudenciais que aprimoram sua aplicação. A recente sentença da Corte de Cassação n. 24720 de 2025, depositada em 7 de julho de 2025, aborda um tema crucial para o combate ao abuso: a determinação da ordem de demolição. Esta pronúncia, com relator o Dr. A. S. e presidente o Dr. L. R., esclarece o que é efetivamente necessário para a execução de uma ordem de abate de uma construção abusiva em sede penal, fornecendo indicações valiosas para profissionais e cidadãos.
O ordenamento italiano combate o abuso edilício com instrumentos tanto administrativos quanto penais. O D.P.R. 380/2001 (Texto Único da Edificação) é a normativa chave, prevendo no artigo 31, comma 9, a ordem de demolição como sanção acessória à condenação por crimes edilícios (art. 44). Tal ordem visa ao restabelecimento da legalidade. A identificação precisa da construção a ser demolida tem frequentemente gerado debates, em particular sobre a necessidade de indicações detalhadas como os dados cadastrais. A questão emergiu também no caso do réu E. M., impulsionando a Suprema Corte a fazer um esclarecimento.
A Corte de Cassação, com a sentença n. 24720 de 2025, ofereceu uma solução pragmática. O princípio cardeal é expresso na seguinte máxima:
Em tema de crimes edilícios, a mera indicação das dimensões da construção abusiva a ser demolida é suficiente, em sede penal, para garantir a precisão e a determinação da ordem de demolição, não havendo necessidade, para sua execução, de uma descrição completa das obras abusivas através dos dados cadastrais.
Esta pronúncia é de fundamental importância. A Corte, com o Dr. L. R. presidente e o Dr. A. S. relator, estabelece que, para o âmbito penal, não é exigido um nível de detalhe excessivamente minucioso para identificar o imóvel abusivo. A "mera indicação das dimensões" (ex. comprimento, largura, altura ou superfície) é suficiente para satisfazer os requisitos de precisão e determinação da ordem de demolição. Isso significa que as autoridades não devem obrigatoriamente fornecer descrições minuciosas baseadas em dados cadastrais, frequentemente ausentes para construções abusivas. O objetivo é simplificar a execução da ordem, prevenindo atrasos ou impedimentos ao restabelecimento da legalidade. Esta linha é coerente com precedentes jurisprudenciais (ex. N. 21198 de 2023 Rv. 284627-01), que privilegiam a substância sobre a forma, desde que a identificação do bem seja inequívoca para o destinatário e os executores da ordem.
As consequências desta sentença são significativas:
A decisão reforça o princípio de que a ordem de demolição, como sanção penal acessória, deve ser concretamente aplicável e finalizada ao restabelecimento do estado de legalidade urbanística, evitando formalismos supérfluos.
A sentença n. 24720 de 2025 da Cassação é um esclarecimento fundamental para a jurisprudência em matéria de crimes edilícios. Afirmando a suficiência da mera indicação das dimensões para a validade de uma ordem de demolição em sede penal, a Suprema Corte potencia a eficácia das ações contra o abuso. Esta decisão enfatiza uma clara identificação da construção, privilegiando a concretude e garantindo ordens precisas e determinadas sem encargos burocráticos excessivos. Uma importante referência para todos os atores do setor.