Indennização por Danos e Cassação: A Não Revisão da Quantificação. Um Comentário à Sentença 24322/2025

A indemnização por danos é um pilar fundamental do nosso ordenamento jurídico, destinada a restaurar, na medida do possível, a situação patrimonial e não patrimonial de um sujeito lesado por um facto ilícito. A sua quantificação, no entanto, representa frequentemente um dos aspetos mais complexos e debatidos. Neste contexto, o Supremo Tribunal de Cassação, com a Sentença n.º 24322 de 17/04/2025 (depositada em 02/07/2025), reiterou um princípio de crucial importância, delineando os limites do seu controlo sobre a liquidação do dano e reforçando o papel do juiz de mérito. Analisemos em conjunto as implicações desta decisão para compreender melhor como é tutelado o direito à indemnização das vítimas.

O Princípio Cardeal da Sentença 24322/2025

A decisão em apreço, que teve como arguidos B. P.M. e A. E., foca-se na quantificação do dano decorrente de facto ilícito. O Supremo Tribunal de Cassação esclareceu que o recurso de cassação não pode ser utilizado para contestar a mera quantificação do dano. Isto significa que, uma vez estabelecido pelo juiz de mérito o montante da indemnização, o Supremo Tribunal não pode intervir para rever essa quantia, salvo vícios de legalidade específicos (como a ausência de fundamentação ou a manifesta ilogicidade), mas não para uma diferente avaliação do quantum.

Em matéria de indemnização por danos decorrentes de facto ilícito, é inadmissível o recurso de cassação com o qual se contesta a quantificação do dano, uma vez que esta, escapando a uma avaliação analítica, fica confiada a apreciações discricionárias e equitativas do juiz de mérito, que, ao efetuar a liquidação, deve ter em conta os sofrimentos efetivos padecidos pelo ofendido, a gravidade do ilícito penal e todas as peculiaridades da situação concreta, de modo a tornar a quantia reconhecida adequada ao caso específico e evitar que represente um simulacro de indemnização.

Esta máxima da Sentença 24322/2025 é de fundamental importância. O termo "inadmissível" sublinha que o Supremo Tribunal de Cassação não pode entrar no mérito da quantia indemnizatória estabelecida. A razão é clara: a quantificação do dano não é uma ciência exata, não é o resultado de um cálculo matemático rígido. Pelo contrário, requer uma avaliação cuidadosa das circunstâncias concretas, dos sofrimentos individuais e da gravidade do ilícito. É uma tarefa que o legislador confiou à discricionariedade do juiz de mérito, que é o mais próximo dos factos e das provas. O objetivo final é garantir que a indemnização não seja um mero "simulacro", uma quantia simbólica, mas uma quantia realmente adequada a compensar o prejuízo sofrido.

O Papel Crucial do Juiz de Mérito na Liquidação

A sentença realça o amplo poder discricionário e a importância do papel do juiz de mérito (tribunal de primeira instância ou tribunal da Relação) no processo de liquidação do dano. Este juiz deve proceder a uma avaliação equitativa, baseando-se numa série de fatores que o próprio Supremo Tribunal de Cassação enumera. Entre estes, destacam-se:

  • Os sofrimentos efetivos padecidos pelo ofendido: não apenas o dano patrimonial, mas também o dano não patrimonial, como o dano moral ou biológico, deve ser adequadamente considerado.
  • A gravidade do ilícito penal: o contexto e a natureza do crime cometido influenciam a perceção do dano e a sua entidade.
  • Todas as peculiaridades da situação concreta: cada caso é único e apresenta elementos específicos que devem ser ponderados para se chegar a uma liquidação justa e personalizada.

O juiz de mérito tem, portanto, a tarefa de "adaptar" a indemnização, assegurando que a quantia reconhecida seja proporcional e não represente uma zombaria para a vítima, evitando uma indemnização puramente nominal.

O Contexto Normativo e Jurisprudencial

A decisão do Supremo Tribunal de Cassação insere-se num quadro normativo e jurisprudencial consolidado. As referências normativas citadas na sentença são fundamentais para compreender o seu alcance:

  • O art. 185.º do Código Penal estabelece que todo o crime que tenha causado dano patrimonial ou não patrimonial obriga à indemnização o culpado e as pessoas que, nos termos das leis civis, devam responder pelo seu facto. Este artigo liga estritamente o crime ao direito à indemnização.
  • Os arts. 2043.º e 2059.º do Código Civil são os pilares da responsabilidade civil. O art. 2043.º c.c. define o princípio geral do "neminem laedere" (não lesar ninguém) e a obrigação de indemnizar o dano injusto. O art. 2059.º c.c., por outro lado, disciplina a indemnização dos danos não patrimoniais, que só podem ser liquidados nos casos previstos na lei, entre os quais se incluem precisamente os decorrentes de crime.
  • O art. 606.º do Novo Código de Processo Penal enumera os motivos pelos quais é admitido o recurso de cassação, confirmando que a contestação da mera quantificação do dano, salvo vícios de fundamentação, não se inclui entre estes.

A sentença está em continuidade com precedentes jurisprudenciais (como a Secção 3, n.º 3912 de 1991), reafirmando uma orientação consolidada que visa preservar a esfera de competência do juiz de mérito num âmbito tão delicado e discricionário.

Conclusões e Implicações Práticas

A Sentença 24322/2025 do Supremo Tribunal de Cassação não faz mais do que reiterar um princípio essencial para a justiça indemnizatória: a quantificação do dano é uma operação complexa, que requer uma avaliação personalizada e não pode ser reduzida a um mero cálculo. Esta orientação reforça a confiança no julgamento de mérito, atribuindo-lhe a responsabilidade final de assegurar que as vítimas recebam uma indemnização que seja realmente adequada aos sofrimentos padecidos e à gravidade do ilícito.

Para quem sofre um dano, isto significa que a atenção principal deve ser colocada na fase instrutória do julgamento de primeira e segunda instância, fornecendo ao juiz de mérito todos os elementos necessários para uma correta e completa avaliação do prejuízo. Para os operadores do direito, a sentença é um alerta para concentrar os esforços na demonstração e na correta argumentação dos critérios de liquidação nas instâncias apropriadas, sabendo que o Supremo Tribunal de Cassação intervirá apenas na presença de vícios de legalidade bem específicos e não para uma diferente avaliação do quantum indemnizatório.

Em suma, a justiça não é apenas apurar a responsabilidade, mas também garantir uma reparação equitativa e substancial, um objetivo que o Supremo Tribunal, com esta decisão, quis mais uma vez sublinhar.

Escritório de Advogados Bianucci