O comércio internacional, especialmente aquele que atravessa as fronteiras da União Europeia, é um terreno complexo, regulado por uma densa rede de normas aduaneiras e fiscais. Recentemente, a Corte de Cassação Penal, com a sentença n. 25823 de 21 de março de 2025 (depositada em 14 de julho de 2025), emitiu um importante esclarecimento que impacta diretamente os intercâmbios com a Turquia, um parceiro comercial estratégico da UE. Esta decisão, que teve como Presidente o Dr. G. Andreazza e como Relator o Dr. A. Aceto, anula sem remessa a decisão do Tribunal da Liberdade de Campobasso, oferecendo uma perspectiva fundamental sobre a configuração dos crimes de contrabando e de evasão do IVA na importação em relação a bens provenientes de tal país.
A decisão é de particular relevância para todas as empresas e profissionais que operam no setor de importação-exportação, delineando os limites entre a legítima circulação de mercadorias e as condutas ilícitas.
O caso versava sobre a introdução no território da União Europeia de bens provenientes da Turquia. Ao arguido, A. R. Presutti, foram contestadas as hipóteses de crime de subtração aos direitos de fronteira, nos termos do art. 292 do d.P.R. 23 de janeiro de 1973, n. 43 (Texto Único das Leis Aduaneiras), e de evasão do IVA na importação, previsto pelo art. 70 do d.P.R. 26 de outubro de 1972, n. 633 (Decreto IVA). Tais artigos sancionam respetivamente o contrabando e o não pagamento do imposto sobre o valor acrescentado devido no momento da importação de mercadorias extra-UE.
A questão central era estabelecer se os bens introduzidos da Turquia, embora tivessem sido regularmente colocados em livre prática no país de origem e acompanhados por um certificado de circulação, poderiam ainda estar sujeitos a direitos aduaneiros e IVA na importação uma vez chegados à Itália e, consequentemente, se a sua não declaração e o não pagamento dos respetivos impostos configuravam um crime.
A Suprema Corte, analisando o quadro normativo e os acordos internacionais, forneceu uma resposta clara e inequívoca, culminada na seguinte máxima:
Não integra o delito de subtração aos direitos de fronteira, de que trata o art. 292 d.P.R. 23 de janeiro de 1973, n. 43, nem o de evasão de IVA na importação, previsto pelo art. 70 d.P.R. 26 de outubro de 1972, n. 633, a introdução no território da União Europeia de um bem regularmente colocado em livre prática na Turquia e acompanhado do respetivo certificado de circulação, sendo a Turquia parte integrante da União aduaneira com base no acordo de "Ancara", de modo que tal bem adquire a posição de mercadoria comunitária, em livre circulação em todo o mercado interno, não mais sujeita a novos direitos, nem ao imposto sobre o valor acrescentado na importação.
Esta máxima é de fundamental importância. A Cassação sublinhou que a Turquia é parte integrante da União Aduaneira com a União Europeia, estabelecida com base no Acordo de Ancara de 1963 e aperfeiçoada com a Decisão n. 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia. Isto significa que os bens que foram legalmente