No complexo panorama jurídico italiano, a tutela dos interesses civis no âmbito do processo penal representa um tema de constante atualidade e debate. O que acontece, de facto, quando um crime se extingue – por exemplo, por prescrição ou anistia – mas as pretensões de indemnização da parte lesada permanecem? A Corte de Cassação, com a sentença n.º 24300, depositada em 1 de julho de 2025, oferece um esclarecimento fundamental, alinhando-se com as indicações anteriores da Corte Constitucional e fornecendo diretrizes importantes para a aplicação das regras de julgamento e probatórias. Esta pronúncia, da qual foi relatora a Doutora L. V. e presidente o Doutor A. M., aborda a delicada questão do apuramento da responsabilidade civil na ausência de uma condenação penal definitiva.
O ponto focal da sentença da Cassação n.º 24300/2025 reside na aplicação da chamada regra do "mais provável que não" para a decisão sobre os interesses civis nos termos do art. 578 do Código de Processo Penal. Esta norma estabelece que, quando o crime for extinto por anistia ou prescrição, mas o juiz penal dever decidir sobre as disposições e os capítulos da sentença relativos aos interesses civis, ele "procede ao apuramento da responsabilidade civil do arguido". A Corte Constitucional, com a sentença n.º 182 de 2021, já havia estabelecido que, nestas circunstâncias, o juiz penal deve aplicar a regra de julgamento civilística do "mais provável que não", em vez do "alto grau de probabilidade lógica" típico do processo penal, que exige uma prova "além de qualquer dúvida razoável".
Em matéria de recursos, a sentença da Corte Constitucional n.º 182 de 2021, segundo a qual, declarada a extinção do crime por prescrição ou anistia, o juiz penal, chamado a decidir apenas para efeitos das disposições e capítulos da sentença relativos aos interesses civis nos termos do art. 578 do Código de Processo Penal, é obrigado a aplicar a regra de julgamento civilística do "mais provável que não", em vez daquela do "alto grau de probabilidade lógica", não exclui que o apuramento da responsabilidade para fins civis deva ser conduzido aplicando as regras processuais e probatórias do processo penal, de modo que, não encontrando aplicação o art. 246 do Código de Processo Civil, o depoimento da pessoa ofendida, constituída parte civil em juízo, conserva o valor de um testemunho, ainda que sujeita, segundo os princípios gerais, a rigoroso controlo de credibilidade.
Esta máxima é de crucial importância. Ela confirma que a mudança diz respeito ao *critério de avaliação da prova* para a responsabilidade civil – um critério menos rigoroso do que o penal – mas não altera as *regras processuais e probatórias* do processo penal. Em outras palavras, o juiz ainda deve operar dentro das molduras do código de processo penal, embora adotando um critério de julgamento mais próximo do civilístico para estabelecer se o dano e a sua imputabilidade são "mais prováveis que não". Isso garante que a vítima, mesmo na ausência de uma condenação penal, possa ver reconhecido o seu direito à indemnização, sem ter de enfrentar um ónus probatório quase insuperável.
Outro aspeto fundamental esclarecido pela sentença n.º 24300/2025 diz respeito ao testemunho da pessoa ofendida, constituída parte civil em juízo. A pronúncia da Cassação exclui categoricamente a aplicação do art. 246 do Código de Processo Civil, que prevê a incapacidade de testemunhar para aqueles que têm um interesse na causa que poderia legitimar a sua participação no julgamento. No processo penal, a pessoa ofendida, embora tenha um interesse direto na indemnização, não perde a sua capacidade de testemunhar. O seu depoimento, portanto, conserva plenamente o valor de um testemunho.
No entanto, como precisado pela Suprema Corte, tal testemunho está "sujeito, segundo os princípios gerais, a rigoroso controlo de credibilidade". Isto significa que:
Esta abordagem equilibrada protege, por um lado, o direito da vítima a ser ouvida e a fazer valer as suas razões e, por outro, garante um justo processo, evitando que um interesse económico possa comprometer a objetividade da prova.
A sentença da Corte de Cassação n.º 24300 de 2025, em harmonia com a Corte Constitucional n.º 182 de 2021, representa um elemento importante no sistema de justiça italiano. Confirma uma orientação voltada a garantir uma tutela indemnizatória mais eficaz para as vítimas de crimes, mesmo quando a progressão do processo penal se detém por causas extintivas. A aplicação do critério do "mais provável que não" para os interesses civis e a salvaguarda do valor testimonial da pessoa ofendida, embora com as devidas cautelas, testemunham a busca por um equilíbrio entre as exigências da justiça penal e as da tutela civilística. Para os profissionais do direito e para os cidadãos, esta pronúncia sublinha a importância de uma correta interpretação das normas e de uma atenta avaliação do quadro probatório, a fim de assegurar que todo o dano encontre o justo ressarcimento.