Consenso Tácito à Aquisição de Atos de Investigação: A Interpretação da Cassação na Sentença n. 29678 de 2025

No dinâmico panorama do direito processual penal, cada decisão da Suprema Corte de Cassação contribui para delinear os limites da interpretação normativa. Uma questão crucial diz respeito à formação do processo para o julgamento e à aquisição dos atos de investigação preliminar. Neste contexto, a recente Sentença n. 29678, depositada em 25 de agosto de 2025, pela Corte de Cassação, oferece esclarecimentos decisivos sobre o conceito de "consenso tácito" à aquisição de tais atos. Analisemos juntos as implicações desta decisão, presidida pela Doutora M. G. R. A. e com relator o Doutor M. T., que envolveu o réu D. N. B. e o Ministério Público Doutor M. G.

A Formação do Processo de Julgamento e o Princípio do Consenso

O julgamento representa o momento central em que a prova é formada, no respeito ao contraditório. O processo de julgamento, disciplinado pelo artigo 431 do Código de Processo Penal (CPP), contém os atos utilizáveis para a decisão. Entre estes, os atos irrepetíveis e aqueles adquiridos com o consentimento das partes. A questão do consentimento é vital, pois incide sobre a possibilidade de utilizar como prova elementos recolhidos nas investigações preliminares, não formados no contraditório.

A sentença em análise aborda este delicado equilíbrio, estabelecendo que o consentimento à aquisição de atos de investigação não deve necessariamente ser expresso de forma explícita. A Corte de Cassação, rejeitando o recurso contra uma decisão da Corte de Apelação de Bari de 3 de março de 2025, reiterou que o consentimento pode ser manifestado também tacitamente.

Em tema de formação do processo para o julgamento, o consentimento à aquisição de atos de investigação contidos no processo do Ministério Público pode ser expresso tacitamente através da ausência de oposição, se o comportamento processual global da parte interessada for incompatível com uma vontade contrária.

Esta máxima é o cerne da decisão. Esclarece que a ausência de oposição formal, aliada a um comportamento processual inequívoco, pode ser suficiente. Não se trata de mera inércia, mas de uma conduta que denota adesão. Por exemplo, o pedido de produção de atos do processo do MP sem reservas, ou a utilização dos mesmos como base para as próprias argumentações, podem configurar tal consentimento implícito.

As Condições para a Admissibilidade do Consenso Implícito: Uma Conduta Inequívoca

A Suprema Corte, com a sentença n. 29678/2025, sublinha que o "comportamento processual global da parte interessada" deve ser "incompatível com uma vontade contrária". Este requisito é fundamental para distinguir o consentimento tácito de uma simples desatenção. Não basta a falta de oposição; é necessário que as ações ou omissões demonstrem de forma clara e unívoca a aceitação da aquisição dos atos.

Este princípio encontra referência em diversas disposições do CPP, como os artigos 493, parágrafo 3º, 431, 491, parágrafo 2º e 484. A jurisprudência tem destacado como o direito de defesa exige uma conduta processual ativa e consciente.

Exemplos de comportamentos interpretáveis como consentimento tácito incluem:

  • A utilização de um ato pela defesa no curso do interrogatório de testemunha ou da discussão final, apesar de ter a possibilidade de se opor à sua aquisição.
  • A falta de apresentação de exceções de nulidade ou inutilizabilidade dos atos dentro dos prazos, apesar de delas ter conhecimento.
  • O pedido de leitura de atos não adquiridos ritualmente, sem reservas quanto à sua proveniência ou utilizabilidade.

É crucial que os advogados estejam sempre vigilantes e conscientes da documentação e das implicações de cada uma das suas ações ou omissões, pois o silêncio, se acompanhado por um comportamento coerente, pode ter efeitos jurídicos vinculativos.

Conclusões e Implicações Práticas

A sentença n. 29678 de 2025 da Corte de Cassação insere-se na linha de uma jurisprudência consolidada, clarificando os seus contornos. Reiterando a admissibilidade do consentimento tácito à aquisição dos atos de investigação, a Suprema Corte sublinha a importância de um comportamento processual inequívoco. Esta decisão é um alerta para todos os operadores do direito: a vigilância e a consciência das próprias ações e omissões em tribunal são fundamentais para tutelar os direitos das partes e garantir a correção do processo. Uma gestão atenta das fases processuais e uma clara estratégia defensiva tornam-se ainda mais cruciais num contexto onde o silêncio, se não acompanhado por uma vontade contrária manifestada de forma coerente, pode assumir um valor significativo para o desfecho do julgamento.

Escritório de Advogados Bianucci