No contexto de um processo penal, a importância da prova científica está em constante crescimento. Frequentemente, a resolução de casos complexos depende da interpretação e da avaliação de dados e pareceres técnicos fornecidos por peritos. No entanto, o que acontece quando as conclusões de peritos e consultores de parte se chocam, apresentando teses opostas sobre a mesma questão? A Suprema Corte de Cassação, com a Sentença n. 24725, depositada em 07/07/2025 (audiência de 18/02/2025), pronunciou-se sobre esta delicada questão, oferecendo uma bússola preciosa para os juízes chamados a discernir entre as diferentes representações científicas. A decisão, que teve como Presidente R. P. e como Relator A. G., rejeita o recurso apresentado contra a sentença da Corte de Assizes de Apelação de Florença de 29/05/2024, confirmando um orientação fundamental para o direito processual penal italiano.
A prova científica representa um instrumento cada vez mais difundido e frequentemente decisivo para o apuramento da verdade processual. Do DNA às análises balísticas, das perícias médico-legais às avaliações psicológicas, a ciência entra com força nas salas de justiça. O Código de Processo Penal dedica amplo espaço a estes instrumentos, em particular através dos artigos 227 e 230, que disciplinam respetivamente a nomeação do perito e as faculdades dos consultores técnicos de parte. Estes artigos sublinham a necessidade de que a investigação técnica seja conduzida com rigor e objetividade, mas nem sempre o caminho para a "certeza processual" é linear, sobretudo quando emergem posições científicas divergentes.
Em tema de avaliação dos resultados das perícias e dos relatórios dos consultores de parte, caso existam, em relação às investigações realizadas por peritos e consultores, teses opostas sobre a causalidade material do evento, compete ao juiz estabelecer - após avaliação da fiabilidade metodológica e da integridade das intenções dos peritos e ponderadas as diferentes representações científicas - se se pode chegar a uma metateoria capaz de guiar de forma fiável a investigação ou, pelo contrário, ao resultado de uma análise exaustiva das singulares hipóteses formuladas e através de um argumentar logicamente congruente e solidamente ancorado aos postulados do saber científico, se é impossível chegar a um desfecho em termos de certeza processual.
Esta máxima da Cassação cristaliza um princípio de fundamental importância. O juiz não é um mero recetor de pareceres técnicos, mas um avaliador ativo. Não pode limitar-se a escolher a tese que lhe parece mais convincente, mas deve empreender uma análise aprofundada que tenha em conta múltiplos fatores. Em primeiro lugar, a "fiabilidade metodológica" das investigações: o juiz deve certificar-se de que as técnicas utilizadas pelos peritos são reconhecidas pela comunidade científica e aplicadas corretamente. Em segundo lugar, a "integridade das intenções dos peritos": embora um consultor de parte tenha o objetivo de apoiar a posição do seu assistido, a sua análise deve, ainda assim, ser honesta e baseada em dados objetivos. Finalmente, o juiz deve "ponderar as diferentes representações científicas", comparando criticamente as diferentes teses e procurando, se possível, uma "metateoria" – ou seja, um quadro interpretativo superior e mais robusto – que possa unificar ou esclarecer as diferentes posições. Só se isto não for possível, e após uma análise "exaustiva" e "logicamente congruente", poderá concluir pela impossibilidade de alcançar a certeza processual.
A factualidade que levou à pronúncia da Sentença n. 24725 é particularmente emblemática da complexidade que o juiz se encontra a enfrentar. No caso em apreço, tinham ocorrido uma série de decessos dentro de uma estrutura hospitalar. Estes eventos trágicos tinham sido ligados à administração de doses consideráveis de heparina aos pacientes, uma administração que em todos os casos tinha sido atribuída a uma ação dolosa da acusada, F. B. Num contexto tão delicado, com em jogo a vida humana e a responsabilidade penal, a avaliação das provas médicas e científicas sobre a causalidade dos decessos e sobre a atribuibilidade da ação à acusada assumia uma importância capital. Perante teses periciais potencialmente opostas sobre a dinâmica dos factos ou sobre a correlação entre a administração do fármaco e o decesso, o juiz teve de aplicar com rigor os princípios enunciados pela Cassação. Isto significa que cada singular hipótese formulada pelos peritos foi submetida a um escrutínio crítico, verificando-se o seu fundamento científico e a sua coerência lógica. A decisão final não podia prescindir de:
A sentença n. 24725 de 2025 da Corte de Cassação não se limita a reafirmar princípios já conhecidos, mas insere-os num contexto de crescente complexidade científica, oferecendo uma orientação operacional aos juízes. O órgão julgador, presidido pela Doutora R. P., sublinhou que a tarefa do juiz não é a de substituir o cientista, mas sim a de ser o "peritus peritorum", ou seja, o perito dos peritos, capaz de avaliar criticamente o saber científico que lhe é oferecido. Isto implica uma análise profunda e não superficial, um argumentar "logicamente congruente e solidamente ancorado aos postulados do saber científico". A decisão da Cassação representa um alerta importante para todos os operadores do direito: a gestão da prova científica requer uma abordagem rigorosa, metódica e constantemente atualizada, a fim de garantir um processo justo e equitativo, em que a procura da verdade seja sempre guiada pela razão e pela ciência, no respeito pelos direitos de todas as partes.