O sistema penal italiano é chamado a equilibrar a função punitiva com a função reeducativa da pena. Um tema de particular complexidade diz respeito à aplicação de penas substitutivas para arguidos afetados por vício parcial de mente, especialmente quando se constata a sua periculosidade social. Sobre este delicado ponto, a Corte de Cassação, com a sentença n. 27803, depositada em 29 de julho de 2025, forneceu uma interpretação crucial, destinada a influenciar futuras decisões.
A questão teve origem na decisão da Corte de Apelação de Cagliari de 24 de setembro de 2024, que envolvia o arguido A. P.M. L. M. F. A Suprema Corte, presidida pelo Dr. E. Aprile e com relator o Dr. P. Di Geronimo, interveio anulando parcialmente com reenvio a sentença de apelação. O cerne da questão era a compatibilidade entre a aplicação de penas substitutivas de penas de prisão curtas e a condição de um arguido afetado por vício parcial de mente, para o qual foi apurada uma periculosidade social. A Cassação examinou se tal periculosidade deveria automaticamente precludir o acesso a medidas alternativas à prisão, chegando a uma conclusão inovadora.
Em tema de penas substitutivas de penas de prisão curtas, a periculosidade social apurada do arguido afetado por vício parcial de mente não constitui causa impeditiva à substituição, visto que a pena substitutiva poderá resultar, através de programas de tratamento de natureza terapêutica, mais adequada do que a pena de prisão às necessidades de cura do condenado, no razoável equilíbrio com a necessidade de neutralizar a sua periculosidade social.
Esta máxima da sentença n. 27803/2025 clarifica um princípio fundamental: a periculosidade social de um indivíduo com vício parcial de mente não é um obstáculo intransponível à aplicação de penas substitutivas. A Corte sublinha que, em determinadas circunstâncias, uma pena alternativa à prisão, se devidamente integrada com programas de tratamento terapêutico, pode revelar-se mais eficaz e adequada. O objetivo é duplo: satisfazer as necessidades de cura do condenado e, ao mesmo tempo, gerir e conter a sua periculosidade social através de um percurso de recuperação ativo, em vez de apenas com a reclusão.
A decisão da Cassação insere-se no quadro normativo das penas substitutivas, potenciado pela Lei 689/1981 (art. 59, n.º 1, alínea C) e pelo mais recente Decreto Legislativo 150/2022 (Reforma Cartabia, art. 71, n.º 1, alínea G). Estas normas promovem a personalização da pena e favorecem percursos reeducativos alternativos à prisão. O "vício parcial de mente", nos termos do artigo 89 do Código Penal, implica uma capacidade de entender ou de querer grandemente diminuída. Para estes indivíduos, a abordagem terapêutica é frequentemente determinante. A sentença n. 27803/2025 reconhece que um percurso de cura integrado na pena pode oferecer vantagens significativas:
O orientação da Cassação evidencia a possibilidade de um equilíbrio entre as necessidades de segurança da coletividade e as de cura e reabilitação do indivíduo, mesmo na presença de periculosidade social.
A sentença n. 27803/2025 da Corte de Cassação representa um passo em frente significativo para o sistema penal italiano. Reconhecendo que a periculosidade social decorrente de um vício parcial de mente não impede a priori o acesso às penas substitutivas, a Suprema Corte reafirma o valor da reabilitação e do tratamento terapêutico. Esta decisão convida os juízes a considerar atentamente as oportunidades oferecidas pelos programas de cura, equilibrando sabiamente a tutela da coletividade com a recuperação do indivíduo. É um alerta para não abandonar os indivíduos mais frágeis à lógica exclusiva da prisão, mas sim para investir em percursos que possam realmente contribuir para a sua cura e para um mais seguro reinserimento na sociedade.