Medidas de Prevenção Patrimonial: A Cassação e o Contraditório na Verificação de Créditos (Acórdão n.º 29736/2025)

As medidas de prevenção patrimonial representam um instrumento fundamental no arsenal jurídico italiano para combater a criminalidade organizada e subtrair recursos ilícitos. No entanto, a sua aplicação levanta frequentemente questões complexas, especialmente quando envolvem os direitos de terceiros que reclamam créditos sobre os bens objeto de apreensão e confisco. O Tribunal de Cassação, com o acórdão n.º 29736 de 2025 (depositado em 26/08/2025), presidido pelo Dr. A. E. e com relator Dr. M. R., forneceu um esclarecimento importante sobre o ónus de interlocução prévia com os interessados na verificação de créditos, rejeitando o recurso interposto pela arguida P. L. contra a decisão do Tribunal de Santa Maria Capua Vetere.

As Medidas de Prevenção Patrimonial e a Tutela de Terceiros

O Decreto Legislativo de 6 de setembro de 2011, n.º 159, mais conhecido como Código Antimáfia, disciplina as medidas de prevenção pessoais e patrimoniais, incluindo a apreensão e o confisco de bens considerados de proveniência ilícita ou desproporcionais em relação ao rendimento do proposto. O objetivo é privar os sujeitos perigosos da disponibilidade económica, considerada o verdadeiro motor das atividades criminosas. Neste contexto, os Artigos 57, 58 e 59 do D.Lgs. 159/2011 regulam o procedimento de verificação dos créditos reclamados por terceiros sobre os bens apreendidos, uma fase delicada em que se equilibra o interesse público no confisco e a tutela dos direitos individuais.

A verificação dos créditos é um momento crucial: o juiz delegado examina os pedidos apresentados pelos credores para determinar se os seus direitos podem ser satisfeitos sobre os bens sujeitos a medida. Frequentemente, surgem dúvidas sobre a necessidade de um confronto preliminar entre o juiz e os credores antes da decisão final sobre a admissão ou exclusão dos créditos.

O Acórdão da Cassação n.º 29736/2025: Clareza sobre o Contraditório

A questão central abordada pelo Tribunal de Cassação no acórdão n.º 29736/2025 dizia respeito precisamente à necessidade de uma interlocução prévia do juiz delegado com os terceiros interessados na verificação de créditos. O Tribunal de Santa Maria Capua Vetere tinha rejeitado um pedido, e o recurso de cassação incidia também sobre este ponto procedimental. A Suprema Corte afirmou um princípio claro e incisivo:

Em matéria de medidas de prevenção patrimonial, não está previsto em relação ao juiz delegado, na fase de verificação de créditos, um ónus de interlocução prévia com os interessados sobre as razões de admissão, exclusão ou preferência dos créditos, sendo o pleno contraditório postecipado ao julgamento de oposição ao decreto executivo do estado passivo. (Facto em que o juiz delegado omitiu indicar previamente aos interessados questões depois relevadas oficiosamente no decreto).

Esta máxima é de fundamental importância. Estabelece que o juiz delegado não é obrigado a um confronto preliminar com os credores antes de tomar uma decisão sobre os seus créditos. Noutras palavras, não há uma obrigação para o juiz discutir antecipadamente as motivações que poderiam levar à admissão, exclusão ou concessão de uma preferência. A Corte sublinha que o

Escritório de Advogados Bianucci