Violência Doméstica e Menores: A Sentença 27802/2025 da Cassação Esclarece a Agravação

O tema da violência doméstica representa uma das páginas mais dolorosas e complexas do nosso ordenamento jurídico. Quando são os menores a sofrer as consequências de tais condutas, a sensibilidade social e a necessidade de uma tutela eficaz tornam-se máximas. A Suprema Corte de Cassação, com a recente sentença n. 27802, depositada em 29 de julho de 2025, forneceu importantes esclarecimentos sobre a aplicação da agravação prevista pelo artigo 572, segundo parágrafo, do Código Penal, relativa à prática do fato na presença de um menor. Uma decisão que não só define melhor os contornos de uma tipologia crucial, mas também reforça os princípios de proteção dos mais pequenos.

O Crime de Violência Doméstica: Contexto e Proteção

O artigo 572 do Código Penal pune quem maltrata uma pessoa da família ou convivente, ou uma pessoa submetida à sua autoridade ou a ele confiada. Trata-se de um crime de "conduta habitual", que pressupõe uma série de atos lesivos (físicos, psicológicos, morais) tais que criem um clima de opressão. A sua finalidade é proteger a integridade física e moral dos membros do núcleo familiar. Com a introdução do "Código Vermelho" (Lei n. 69/2019), o legislador pretendeu reforçar ainda mais a proteção das vítimas de violência doméstica, introduzindo, entre outras coisas, agravações específicas. Em particular, o artigo 572, segundo parágrafo, do Código Penal prevê um aumento de pena se o fato for cometido na presença ou em detrimento de menor. E é precisamente sobre esta agravação que a Suprema Corte interveio.

A Máxima da Cassação: Um Esclarecimento Crucial

A sentença em questão, anulando em parte com reenvio uma anterior decisão da Corte de Apelação de Bréscia no processo contra P. P.M. F. P., enunciou um princípio que marca um ponto firme na interpretação da agravação. Eis a máxima integral:

Para fins de integração da tipologia agravada de maus-tratos cometidos na presença do menor, nos termos do art. 572, segundo parágrafo, do Código Penal, não é suficiente que o menor assista a um único episódio em que se concretiza a conduta de maus-tratos, mas é necessário que o número, a qualidade e a recorrência dos episódios a que este assista sejam tais que permitam inferir o risco de comprometimento do seu normal desenvolvimento psico-físico.

Esta decisão é de extrema relevância. A Cassação esclarece que a mera "presença" do menor a um único ato de maus-tratos não é, por si só, suficiente para desencadear a agravação. O que importa é a "violência assistida" entendida como um padrão comportamental que, pela sua reiteração e pela sua intensidade, seja objetivamente idóneo a colocar em risco o desenvolvimento saudável da criança ou do adolescente. Não se trata, portanto, de uma consequência automática da presença física, mas de uma avaliação complexa que deve ter em conta a sistematicidade e a gravidade da exposição do menor a um ambiente violento.

Critérios para a Avaliação do Risco para o Menor

A Suprema Corte, com esta sentença, convida os juízes a uma atenta análise do contexto e das modalidades com que os maus-tratos ocorrem na presença de um menor. Não basta um episódio isolado, mas é indispensável considerar:

  • O número de episódios: Com que frequência o menor é exposto a cenas de violência ou opressão?
  • A qualidade dos episódios: Qual é a natureza e a intensidade das condutas de maus-tratos?
  • A recorrência dos episódios: Existe uma sistematicidade, uma previsibilidade ou uma frequência tal que crie um clima de constante tensão e medo para o menor?

Estes elementos devem ser avaliados conjuntamente para inferir o risco de uma "compromissão do normal desenvolvimento psico-físico" do menor. Trata-se de uma investigação que requer sensibilidade e o eventual auxílio de peritos para compreender o impacto real destas dinâmicas no bem-estar emocional e cognitivo da criança.

Conclusões

A sentença n. 27802/2025 da Cassação representa um passo significativo na jurisprudência sobre violência doméstica. Reiterando que a presença de um menor deve ser avaliada não por um único episódio, mas pela sua capacidade de gerar um risco concreto e sistemático para o desenvolvimento psico-físico da criança, a Corte oferece uma orientação clara e garantista. Esta abordagem não só refina a aplicação da lei, mas também reforça a consciência da gravidade da violência assistida e o compromisso do sistema judicial italiano em proteger os sujeitos mais vulneráveis da nossa sociedade, garantindo-lhes um ambiente de crescimento sereno e seguro.

Escritório de Advogados Bianucci