No direito penal, distinguir figuras semelhantes é crucial. A Cassação, com a Sentença n. 28651 (dep. 05/08/2025, audiência 30/10/2024), esclareceu a fronteira entre associação criminosa (art. 416 c.p.) e concurso em crime continuado (art. 110 e 81 c.p.). Esta decisão, relativa a A. C. M., é vital para compreender as graves consequências da qualificação de um grupo como associação criminosa.
A diferença incide sobre penas e vínculo. A associação criminosa pune a existência do sodalício, não apenas os crimes-fim. A sentença (Pres. G. F., Rel. P. S.) foca-se na natureza do acordo criminoso.
O elemento distintivo entre o delito de associação criminosa e o concurso de pessoas em crime continuado é representado pelo caráter do acordo criminoso, que, para a configuração da figura do art. 416 do código penal, deve ser estável e destinado à constituição ou ao apoio de uma estrutura coletiva idônea à realização de um programa delituoso indeterminado, compartilhado entre os partícipes, com permanência do vínculo associativo mesmo após a prática dos crimes individuais. (Na motivação, a Corte precisou que à categoria dos delitos associativos é estranha a do concurso de pessoas em crime continuado, pois nesta última o programa criminoso é determinado, ainda que de forma atenuada, pois refere-se a uma pluralidade de condutas todas integrantes de um mesmo desígnio).
A Cassação esclarece que o acordo deve ser "estável" e visar uma "estrutura coletiva" com um "programa delituoso indeterminado". Isto implica uma organização duradoura para crimes não predeterminados, com um vínculo persistente. No concurso em crime continuado, o programa é "determinado", circunscrito a condutas já previstas.
A Suprema Corte delineou requisitos chave com importantes implicações:
Estes critérios são vitais. A associação implica penas mais severas e instrumentos investigativos incisivos. A defesa deve demonstrar a ausência dos requisitos associativos para reconduzir a conduta ao menos grave concurso em crime continuado. A sentença n. 28651/2024 oferece um direcionamento claro para legalidade e taxatividade.
A decisão da Cassação n. 28651/2024 é um referencial essencial para a aplicação dos arts. 416, 110 e 81 c.p. Avalia a natureza do acordo e a estrutura do sodalício, esclarecendo que nem todo grupo de crimes é associação criminosa. Clareza vital para uma justiça equitativa e proporcional.