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O "Ne bis in idem" convencional e o ônus da prova: a Cassação esclarece com a Sentença n. 17496/2025 | Escritório de Advogados Bianucci

O "Ne bis in idem" convencional e o ônus da prova: a Cassação esclarece com a Sentença n. 17496/2025

O princípio do "ne bis in idem", que proíbe ser julgado ou punido duas vezes pelo mesmo fato, é uma garantia fundamental reconhecida tanto pelo nosso ordenamento (art. 649 c.p.p.) quanto a nível europeu (art. 4 Prot. 7 CEDH). Essa garantia assume particular relevância quando um sujeito enfrenta procedimentos paralelos, como o penal e o administrativo/disciplinar. A Sentença n. 17496 de 16 de abril de 2025 (depositada em 8 de maio de 2025) da Suprema Corte de Cassação intervém neste delicado equilíbrio, delineando os ônus probatórios a cargo do recorrente.

O "Ne bis in idem" entre Direito Interno e Convencional

O divieto de duplo julgamento pode apresentar complexidades aplicativas, especialmente no confronto entre diferentes tipos de procedimentos. A Corte Europeia dos Direitos do Homem, com sentenças como *Engel c. Países Baixos* (1976) e *A. e B. contra Noruega* (2016), estabeleceu critérios precisos para avaliar a compatibilidade de duplos trilhos sancionatórios. Tais critérios consideram a natureza das infrações, a severidade das sanções e a conexão substancial e temporal entre os procedimentos, visando prevenir uma "dupla aflição" pela mesma conduta.

A Sentença da Cassação n. 17496/2025: O Ônus de Alegação

A Suprema Corte, com a sentença em questão, abordou o recurso de F. D. N., que alegava a violação do "ne bis in idem" convencional. O cerne da decisão diz respeito ao ônus do recorrente de comprovar tal violação. A Cassação reiterou um princípio ineludível:

Em tema de recurso de cassação, é ônus da parte que alega a violação do princípio do "ne bis in idem" convencional, invocando a aplicação dos critérios estabelecidos pela Corte EDU nas decisões Engel c. Países Baixos de 8 de junho de 1976 e A. e B. contra Noruega de 15 de novembro de 2016, produzir, sob pena de inadmissibilidade da demanda, os provimentos definitivos proferidos ao final dos processos separados, indispensáveis para avaliar o seu alcance sancionatório e a ilegítima duplicação dos procedimentos, um, administrativo ou disciplinar e, o outro, penal.

Esta máxima é crucial: não basta invocar genericamente o "ne bis in idem" convencional. O recorrente deve anexar ao recurso os provimentos definitivos de todos os processos (penais, administrativos ou disciplinares) que se consideram em violação. Sem tais documentos, a Corte de Cassação não pode verificar o "alcance sancionatório" nem a efetiva "ilegitima duplicação" dos procedimentos, tornando o recurso inadmissível. O ônus de alegação não é uma mera formalidade, mas um requisito substancial para um controle de legalidade fundado em elementos concretos.

Requisitos para um recurso eficaz

Para um recurso em Cassação que invoque o "ne bis in idem" convencional, é fundamental:

  • Produzir os provimentos definitivos de todos os procedimentos pertinentes.
  • Articular claramente a queixa, comparando os provimentos com os critérios da Corte EDU.
  • Demonstrar a conexão entre os fatos e a potencial dupla aflição.

Conclusões: Rigor e Tutela dos Direitos

A sentença n. 17496 de 2025 da Cassação, presidida pela Doutora A. P. e com relator o Doutor I. P., reforça a necessidade de uma abordagem rigorosa e documentada. Para quem enfrenta situações de potencial "duplo trilho" sancionatório, é imprescindível não apenas conhecer o princípio do "ne bis in idem", mas também comprovar a sua violação através de uma produção documental pontual. Somente assim será possível obter uma tutela judicial eficaz e fazer valer plenamente as garantias oferecidas pelo nosso ordenamento e pelo direito europeu.

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