O sistema judicial, por sua natureza, é complexo e não isento de erros, e é neste contexto que se insere o fundamental princípio da reparação por detenção injusta. Trata-se de um direito reconhecido a quem sofreu uma privação da liberdade pessoal injustamente, independentemente de uma condenação definitiva. Mas o que acontece quando o investigado morre antes da conclusão do processo? E quais são os direitos dos seus herdeiros? O Supremo Tribunal de Cassação, com a recente sentença n. 17494 de 06/05/2025 (depositada em 08/05/2025), ofereceu um esclarecimento crucial sobre estas questões, delineando os limites dentro dos quais tal indemnização pode ser reconhecida.
O direito à reparação por detenção injusta encontra o seu fundamento no artigo 24.º da Constituição Italiana, que tutela o direito de defesa, e no artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que garante o direito à liberdade e à segurança. A nível interno, a disciplina está especificamente contida no artigo 314.º do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece as condições para obter a indemnização. Esta norma visa compensar o prejuízo, tanto patrimonial como não patrimonial, sofrido por quem foi injustamente privado da liberdade pessoal.
A jurisprudência reconhece há muito tempo a natureza ressarcitória desta indemnização, embora com particularidades que a distinguem do ressarcimento do dano comum. O Tribunal Constitucional, em diversas ocasiões, sublinhou a importância deste instituto como salvaguarda de civilidade jurídica, destinado a mitigar as consequências de um erro judicial ou de uma medida cautelar não suportada por um posterior apuramento de culpa.
Em matéria de reparação por detenção injusta, o direito à indemnização em favor dos herdeiros do investigado, cuja posição tenha sido arquivada em consequência do seu falecimento, é configurável apenas no caso em que seja proferida sentença absolutória por inexistência do facto em relação aos coarguidos.
Esta é a máxima extraída da sentença n. 17494/2025, que teve como Presidente A. M. e como Relator G. C. O princípio enunciado pela Suprema Corte é de fundamental importância e introduz um limite muito rigoroso para os herdeiros de um investigado falecido. Na prática, se o processo penal contra uma pessoa for arquivado devido à sua morte, os seus herdeiros poderão obter a indemnização pela detenção injusta sofrida pelo familiar apenas se, no mesmo contexto processual, for proferida uma sentença de absolvição para os eventuais coarguidos, e essa absolvição deve ser especificamente motivada pela «inexistência do facto».
A sentença em apreço rejeitou o recurso interposto pela defesa da arguida F. C. (cuja posição tinha sido arquivada por falecimento), confirmando a decisão do Tribunal de Apelação de Catanzaro de 22/04/2024. Nesse caso, a indemnização foi excluída apesar de os coarguidos terem sido absolvidos por «não terem cometido o facto». Esta distinção é crucial e merece um aprofundamento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Cassação, e em particular a sentença n. 17494/2025, sublinha uma distinção subtil mas determinante entre duas diferentes fórmulas absolutorias previstas no nosso ordenamento jurídico:
O Supremo Tribunal de Cassação, no caso de F. C., reiterou que para os herdeiros do falecido, a absolvição dos coarguidos por «não terem cometido o facto» não é suficiente para fundamentar o direito à indemnização. É necessária a prova de que o próprio facto nunca existiu («inexistência do facto»). Esta interpretação rigorosa visa garantir que a indemnização seja concedida apenas na presença de uma clara e definitiva ausência de responsabilidade penal, mesmo a nível objetivo, que possa estender-se por implicação à posição do falecido. Na ausência de um apuramento judicial definitivo sobre a não existência do facto, a morte do investigado, embora leve ao arquivamento, não pode ser automaticamente equiparada a uma absolvição plena que justifique a reparação.
A sentença n. 17494/2025 do Supremo Tribunal de Cassação representa um importante ponto de referência para a jurisprudência em matéria de reparação por detenção injusta, em particular no que diz respeito aos direitos dos herdeiros. Evidencia a necessidade de uma interpretação atenta e rigorosa das normas processuais, equilibrando a tutela das vítimas de erros judiciais com a exigência de certeza do direito.
Para os operadores do direito e para os cidadãos, esta decisão reitera que a obtenção da indemnização por detenção injusta por parte dos herdeiros de um investigado falecido não é um automatismo, mas está subordinada a condições precisas e inegociáveis, que impõem uma avaliação cuidadosa do resultado processual dos coarguidos e, sobretudo, da específica fórmula absolutória adotada. Apenas uma absolvição por «inexistência do facto» em relação aos coarguidos poderá abrir caminho ao reconhecimento deste delicado direito.