Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 61
O Aviso de Pesquisa Imobiliária como Concurso Público: A Cassação estende o crime de perturbação da liberdade do procedimento de escolha do contratante (Acórdão n. 18241/2025) | Escritório de Advogados Bianucci

O Aviso de Pesquisa Imobiliária como Concurso Público: A Cassação estende o crime de perturbação da liberdade do procedimento de escolha do contratante (Sentença n. 18241/2025)

O cenário jurídico italiano está em constante evolução, e as decisões da Suprema Corte de Cassação representam frequentemente um farol para interpretar e aplicar as normas. A recente Sentença n. 18241, depositada em 14 de maio de 2025, oferece um esclarecimento significativo em matéria de crimes contra a Administração Pública, em particular no que diz respeito ao delito de perturbação da liberdade do procedimento de escolha do contratante, previsto pelo artigo 353-bis do Código Penal. Esta decisão é de fundamental importância para entidades públicas, operadores econômicos e profissionais, pois estende o alcance aplicativo da norma a instrumentos que, à primeira vista, podem não parecer "concursos públicos" tradicionais, mas que de fato assumem a mesma função.

O Delito de Perturbação da Liberdade do Procedimento de Escolha do Contratante: Fundamentos e Finalidade

O artigo 353-bis do Código Penal visa tutelar a transparência, a imparcialidade e a igualdade de tratamento nos procedimentos de escolha do contratante pela Administração Pública. Este crime se configura quando, através de violência, ameaça, doações, promessas, conluios ou outros meios fraudulentos, se perturba o regular desenvolvimento de um procedimento voltado à identificação de um parceiro contratual. O bem jurídico protegido é o interesse público na correção e na genuinidade da concorrência, para que a escolha recaia sobre a oferta mais vantajosa. Embora tradicionalmente associado a concursos públicos formais, a realidade administrativa recorre a instrumentos menos formalizados. E é justamente sobre um desses que a Cassação lançou luz.

A Sentença 18241/2025: A Equiparação do Aviso de Pesquisa Imobiliária

O caso examinado pela Suprema Corte dizia respeito à "Fondazione Lombardia Film Commission", um organismo de direito público. Os réus haviam induzido a adoção de um "aviso de pesquisa imobiliária" para a aquisição da nova sede, "especialmente calibrado" sobre as características de um imóvel já na disponibilidade de um deles, o senhor A. D. R., perturbando de fato a concorrência. A Cassação, com a sentença em questão, reiterou a configuração do crime.

A máxima da sentença, proferida pelo Presidente G. De Amicis e estendida pelo Relator F. D'Arcangelo, é cristalina:

Para a configuração do delito de perturbação da liberdade do procedimento de escolha do contratante, previsto pelo art. 353-bis do Código Penal, o "aviso de pesquisa imobiliária" constitui ato equiparado ao edital de concurso, pois inicia um procedimento caracterizado, em caso de pluralidade de proponentes, por um segmento avaliativo concorrencial pautado por critérios de imparcialidade e igualdade de tratamento próprios da disciplina publicística.

Esta afirmação é o cerne da decisão. A Corte não se deteve à mera forma documental, mas olhou para a substância do procedimento. O aviso de pesquisa imobiliária, embora não seja um "edital de concurso" no sentido mais estrito, foi considerado equiparado porque, de fato, desencadeia um mecanismo de seleção concorrencial. Quando uma entidade pública pesquisa um imóvel e essa pesquisa prevê a possibilidade de receber várias ofertas a serem avaliadas segundo critérios de imparcialidade e igualdade de tratamento, esse procedimento assume as características de um concurso. A "calibração" do aviso sobre um imóvel específico, neste contexto, torna-se um meio fraudulento para perturbar a liberdade da competição.

Implicações Práticas e Conselhos para Entidades e Profissionais

A sentença 18241/2025 lança uma mensagem clara: a tutela da livre concorrência e da imparcialidade não se limita a concursos públicos formalmente entendidos, mas se estende a todos aqueles procedimentos que, embora com nomes diferentes, compartilham a finalidade de selecionar um contratante através de um confronto de ofertas. Isso implica que:

  • Natureza do Procedimento: As entidades públicas devem avaliar cuidadosamente a natureza dos seus procedimentos de aquisição. Se prevêem uma pluralidade de proponentes e uma avaliação comparativa, enquadram-se no âmbito do art. 353-bis do Código Penal.
  • Critérios de Imparcialidade: Cada fase desses procedimentos deve ser pautada por transparência, objetividade e igualdade de tratamento, evitando qualquer forma de "calibração" ou favoritismo.
  • Risco Penal: A decisão reforça o alerta para os funcionários e dirigentes que gerenciam esses processos, expondo-os a responsabilidades penais em caso de condutas que perturbem a livre concorrência.

A vigilância deve ser máxima, e a adoção de procedimentos internos claros e verificáveis torna-se um imperativo para prevenir ilícitos e garantir a legalidade da ação administrativa.

Conclusões: Um Alerta para a Transparência Administrativa

A Sentença da Cassação n. 18241 de 2025 representa um importante elemento na luta contra a corrupção e na tutela da legalidade nos procedimentos públicos. Reafirma com força que a substância prevalece sobre a forma: o que importa é que cada procedimento de seleção de um contratante, que preveja um confronto entre vários proponentes, seja conduzido com a máxima imparcialidade e transparência. Isso não só tutela o erário e a concorrência, mas também fortalece a confiança dos cidadãos e dos operadores econômicos na integridade da Administração Pública. Para as entidades e os profissionais do setor, é um chamado à extrema diligência e à escrupulosa observância dos princípios que regem a atuação pública.

Escritório de Advogados Bianucci