A recente ordem da Corte de Cassação, datada de 5 de julho de 2024, levanta importantes questões relativas ao patrocínio gratuito e aos direitos dos defensores dativos, em particular nos procedimentos de adoção. A questão central diz respeito à disparidade de tratamento entre os defensores dativos de pais irreperíveis e os de pais insolventes, pondo em evidência uma potencial violação dos princípios de igualdade consagrados no artigo 3.º da Constituição italiana.
A recorrente A.A., advogada dativa, solicitou a liquidação dos honorários pela sua atividade num procedimento de adoção. O pedido foi inicialmente indeferido pelo Tribunal para Menores de Potenza, que sustentou que as normas relativas à defesa dativa em âmbito penal não podem ser estendidas aos procedimentos de adoção. Esta posição levou A.A. a apresentar recurso em Cassação.
A Corte de Cassação considerou relevante e não manifestamente infundada a questão de legitimidade constitucional do art. 143, primeiro parágrafo, do D.P.R. n.º 115 de 30 de maio de 2002, em referência ao art. 3.º da Constituição.
A Corte salientou que o quadro normativo atual cria uma irrazoável disparidade de tratamento entre o defensor dativo de um pai irreperível e o de um pai reperível, mas insolvente. Isto leva a uma violação do princípio de igualdade, uma vez que ambas as situações apresentam analogias significativas. A Corte decidiu, portanto, remeter a questão ao Tribunal Constitucional, sublinhando a importância de garantir uma defesa efetiva, especialmente em procedimentos que dizem respeito aos direitos dos menores.
Em conclusão, a sentença n.º 18383/2024 da Corte de Cassação representa uma passagem fundamental para o reconhecimento dos direitos dos defensores dativos e para a proteção dos menores. A questão de legitimidade constitucional levantada poderá levar a uma mudança significativa na normativa que regula o patrocínio gratuito, assegurando maior equidade e proteção para todas as partes envolvidas nos procedimentos de adoção.