A sentença n. 27703 de 2024 da Corte de Cassação aborda temas cruciais relativos à falência fraudulenta, em particular no que diz respeito às condutas preferenciais durante a fase de insolvência. A decisão, proferida pela Quinta Seção Penal, lança luz sobre os requisitos necessários para configurar o crime de falência, num contexto de direito falimentar que continua a levantar questões.
A falência fraudulenta é um crime disciplinado pelo art. 216 da Lei de Falências, que pune o comportamento de um empresário que, ciente da sua insolvência, favorece alguns credores em detrimento de outros. Na sentença em análise, o caso dizia respeito a A.A., representante legal da sociedade Ge. Im. Ed. Srl, declarada falida em 2016. As operações contestadas incluíam pagamentos preferenciais e a devolução de adiantamentos, efetuados num contexto de dificuldades económicas da sociedade.
A Corte esclareceu que a compensação de dívidas e créditos pode integrar o delito de falência preferencial se ocorrer durante a fase de insolvência e favorecer alguns credores.
A sentença n. 27703 da Corte de Cassação representa um importante ponto de referência para a jurisprudência em matéria de falência fraudulenta. Sublinha como a consciência do empresário sobre a sua insolvência e as modalidades de pagamento efetuadas podem configurar comportamentos penalmente relevantes. A decisão oferece perspetivas interessantes não só para os operadores do direito, mas também para os empresários, que devem estar cientes das implicações legais das suas ações em situações de crise empresarial.