A decisão n. 4166 de 2024 da Corte de Cassação oferece uma importante reflexão sobre o tema da indenização por dano parental decorrente de acidentes rodoviários. Em particular, a Corte abordou a questão da quantificação do dano em relação à perda de um familiar, destacando a necessidade de uma motivação adequada e o respeito às tabelas de referência utilizadas pelos juízes.
O caso em questão dizia respeito a A.A., procurador especial de vários familiares da vítima F.F., falecida em decorrência de um acidente rodoviário. A Corte de Apelação de Milão, com a decisão n. 199/2020, havia estabelecido uma indenização para os familiares, mas o recorrente contestou a quantificação do dano, alegando que a Corte havia aplicado de forma errada as tabelas de indenização.
A Corte de Cassação sublinhou a importância de uma motivação clara e adequada para a quantificação do dano parental, destacando como a aplicação das tabelas não pode ser automática e necessita de uma análise aprofundada do caso concreto.
Entre os motivos de recurso, o mais relevante foi o relativo à motivação da Corte de Apelação, que havia liquidado o dano para as irmãs da vítima com base no mínimo tabular, sem considerar adequadamente o vínculo afetivo entre elas. A Corte de Cassação considerou tal motivação inadequada. Além disso, foi destacada a aplicação errônea das tabelas do Tribunal de Milão, pois não é suficiente classificar as irmãs como unilaterais para determinar automaticamente uma indenização inferior.
Em conclusão, a decisão n. 4166 de 2024 da Corte de Cassação evidencia a importância de uma avaliação minuciosa e personalizada dos danos em caso de acidente rodoviário. A Corte acolheu o recurso e remeteu o caso à Corte de Apelação de Milão, sublinhando que cada situação deve ser examinada à luz das específicas relações familiares e das circunstâncias concretas. Este orientação jurisprudencial representa um passo em frente para uma justiça mais equitativa para as vítimas de acidentes rodoviários e seus familiares.