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Falência fraudulenta: análise da sentença Cass. pen. n. 36040/2024 | Escritório de Advogados Bianucci

Falência fraudulenta: análise da sentença Cass. pen. n. 36040/2024

A recentíssima sentença do Tribunal de Cassação, Seção V, de 26 de setembro de 2024, n. 36040, representa um importante momento de reflexão sobre o tema da falência fraudulenta e das responsabilidades dos administradores em contextos empresariais complexos. Na causa em questão, os recorrentes A.A. e B.B. foram considerados culpados de falência fraudulenta em relação às falências das sociedades PAZZA IDEA Srl e MINI PA Srl, levantando questões fundamentais sobre a gestão dos recursos e as operações intragrupo.

As motivações da sentença

O Tribunal confirmou as decisões dos juízes de mérito, destacando como as condutas atribuídas aos recorrentes, em particular a B.B., configuravam um claro dolo de desvio. Entre as operações contestadas estava a transferência de somas consideráveis a favor de outras entidades do grupo, na ausência de uma vantagem compensatória adequada para a sociedade devedora. Este aspeto é crucial, pois a jurisprudência estabelece que, para excluir a natureza de desvio de uma operação, é necessário demonstrar que a transferência de recursos resultou num saldo final positivo para o grupo.

O Tribunal afirmou que não basta considerar apenas o défice de gestão, mas é fundamental apurar que o excesso passivo deriva de desvios conhecidos pelos credores.

Responsabilidade dos administradores: um tema central

No caso em apreço, o Tribunal sublinhou o papel central de B.B. na gestão do grupo PAZZA IDEA, destacando que as suas decisões levaram a escolhas imprudentes e manifestamente temerárias, prejudicando os credores. A defesa tentou justificar as operações como necessárias para a salvação do grupo, mas o Tribunal reiterou que tais justificações não são suficientes para excluir o dolo previsto pelos artigos 216 e 223 da lei falimentar.

Conclusões e implicações práticas

A sentença n. 36040/2024 serve de advertência para os administradores de sociedades, destacando como a gestão das operações intragrupo deve ser conduzida com a máxima atenção e transparência. A jurisprudência continua a delinear um quadro rigoroso relativamente à responsabilidade dos administradores, pondo ênfase na importância de proteger os credores e garantir a integridade patrimonial da empresa. É fundamental que as escolhas empresariais sejam sempre orientadas para a salvaguarda dos interesses de todos os stakeholders envolvidos.

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