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Furto em residência e dano de especial tenuità: comentário à sentença n. 28110 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Roubo em residência e dano de especial insignificância: comentário à sentença n. 28110 de 2024

A recente sentença n. 28110 de 2024 da Corte de Cassação insere-se num debate jurídico sempre atual sobre o roubo em residência e a avaliação da insignificância do dano. Em particular, a Corte esclareceu como o juiz deve considerar não apenas o montante do dano material sofrido pela vítima, mas também o dano moral decorrente da intrusão no âmbito doméstico.

O contexto jurídico

No caso em questão, o arguido, A. A., foi acusado de roubo em residência. A Corte de Apelação de Nápoles tinha inicialmente avaliado o dano sofrido como de especial insignificância, aplicando a circunstância atenuante prevista no art. 62, primeiro parágrafo, n. 4) do Código Penal. No entanto, a sentença da Cassação afirmou que o juiz deve considerar também o dano moral, que muitas vezes se revela de elevada relevância.

A máxima da sentença

INSIGNIFICÂNCIA - Roubo em residência - Dano de especial insignificância - Critérios de apuração - Dano moral causado com a ação criminosa - Relevância - Existência. Em tema de roubo em residência, para efeitos da aplicação da circunstância atenuante de que trata o art. 62, primeiro parágrafo, n. 4), do Código Penal, o juiz deve levar em conta também o dano moral ligado ao sofrimento da vítima pela intrusão sofrida em sua moradia.

Esta máxima evidencia um aspecto fundamental na avaliação do roubo em residência: o dano moral não pode ser negligenciado. A intrusão na residência representa um ato que não só provoca um dano material, mas inflige também um profundo desconforto psicológico à vítima. A Corte, portanto, sublinha que o juiz deve considerar ambas as dimensões do dano para uma avaliação equitativa e justa.

Os critérios de apuração do dano

A sentença da Cassação reitera que, para uma correta aplicação da norma, é essencial que o juiz se utilize de critérios objetivos e subjetivos na avaliação do dano. Em particular:

  • O dano material deve ser quantificado com base em evidências concretas, como faturas ou perícias.
  • O dano moral deve ser considerado em relação à vivência da vítima, levando em conta seu estado psicológico após a intrusão.
  • O contexto em que ocorreu o roubo (hora do dia, presença de menores, etc.) pode influenciar a avaliação geral.

Conclusões

A sentença n. 28110 de 2024 representa um passo importante na jurisprudência relativa ao roubo em residência. Ela destaca a importância de considerar o dano moral juntamente com o material, para garantir uma justiça mais completa e atenta às necessidades das vítimas. Portanto, é fundamental que os profissionais do direito e os juízes estejam cientes deste aspecto em sua atividade de avaliação, a fim de evitar que a insignificância do dano material possa minimizar o sofrimento efetivo sofrido pelas vítimas de roubo.

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