Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 61
Comentário à Sentença n. 20075 de 22/07/2024: Expulsão e Direitos Familiares | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n. 20075 de 22/07/2024: Expulsão e Direitos Familiares

A sentença n. 20075 de 22 de julho de 2024 da Corte de Cassação representa um importante ponto de viragem na matéria do direito à expulsão de cidadãos estrangeiros. Em particular, destaca-se a necessidade de considerar, no julgamento de oposição a um decreto de expulsão, os laços familiares do cidadão estrangeiro, a duração da sua estadia e os laços com o país de origem. Esta pronúncia baseia-se numa leitura atenta das normativas em vigor, em particular o decreto legislativo n. 286 de 1998, que regula a imigração em Itália.

O Contexto Normativo

A Corte de Cassação invocou o artigo 19, parágrafo 1.1, do d.lgs. n. 286 de 1998, que estabelece o divieto de expulsão como norma protetiva de caráter geral. Este divieto aplica-se não só nos casos previstos no art. 13, parágrafo 2 bis, mas também nas oposições a decretos de expulsão emitidos ao abrigo do art. 14, parágrafo 5 ter. A Corte sublinhou como o juiz deve considerar o risco de que o afastamento possa violar o direito ao respeito pela vida privada e familiar, um princípio consagrado também pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 8.

Oposição ao decreto de expulsão - Providência emitida ao abrigo do art. 14, parágrafo 5 ter, do d.lgs. n. 286 de 1998 - Necessidade de considerar os laços familiares do cidadão estrangeiro, a duração da estadia e a existência de laços com o país de origem - Subsistência - Caso concreto. O divieto de expulsão previsto pelo art. 19, parágrafo 1.1, do d.lgs. n. 286 de 1998 tem validade de norma protetiva de caráter geral, pelo que, mesmo no julgamento de oposição à expulsão disposta nos termos do art. 14, parágrafo 5 ter, do mesmo d.lgs., e não apenas no caso previsto pelo art. 13, parágrafo 2 bis, o juiz de paz deve ter em conta o risco de que o afastamento do território nacional implique uma violação do direito ao respeito pela vida privada e familiar do cidadão estrangeiro, analisando especificamente a natureza e a efetividade dos seus laços familiares, a duração da sua estadia no território nacional e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o seu país de origem. (No caso concreto, a S.C. cassou com remessa o decreto de expulsão impugnado, pois o juiz da oposição não havia considerado a condição de inexpulsabilidade do cidadão estrangeiro, que, em data anterior, havia solicitado a emissão do título de residência para proteção especial).

Implicações Práticas da Sentença

Esta sentença tem importantes implicações práticas para os procedimentos de expulsão. Em particular, o juiz deve realizar uma análise detalhada da situação pessoal do cidadão estrangeiro, tendo em conta os seguintes aspetos:

  • A natureza e a efetividade dos laços familiares.
  • A duração da estadia no território italiano.
  • A presença de laços culturais e sociais com o país de origem.

A Corte reiterou que a ausência de uma avaliação adequada destes fatores pode levar à cassação da providência de expulsão. Esta abordagem reflete uma tentativa de equilibrar as exigências de segurança pública com o respeito pelos direitos humanos fundamentais.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 20075 de 22 de julho de 2024 representa um passo em frente na proteção dos direitos dos cidadãos estrangeiros em Itália. Sublinha a importância de uma abordagem personalizada na gestão das expulsões, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada indivíduo. A Corte de Cassação, através desta decisão, reafirma o valor dos direitos à vida privada e familiar, colocando a pessoa no centro da discussão jurídica sobre imigração.

Escritório de Advogados Bianucci