O recente acórdão n.º 18491, emitido pelo Tribunal da Relação em 8 de julho de 2024, oferece importantes reflexões sobre o desconhecimento de escrituras privadas. Esta decisão, que se baseia em princípios consolidados do direito civil, esclarece as formas como a validade de um documento privado pode ser contestada e os requisitos necessários para que tal contestação seja considerada válida.
O caso em questão envolve G. (CHIMISSO PIETRO) contra B., em que o Tribunal da Relação de Roma declarou inadmissível o desconhecimento de algumas escrituras privadas. A questão central era se o desconhecimento havia sido efetuado com os necessários caracteres de especificidade e determinação, conforme exigido pelo art. 214 do Código de Processo Civil.
Carateres - Especificidade e determinação - Necessidade - Julgamento reservado ao juiz de mérito - Insindicabilidade em sede de legalidade - Limites - Facto específico. O desconhecimento de uma escritura privada, embora não exija, nos termos do art. 214.º do CPC, uma forma vinculada, deve ter os carateres da especificidade e da determinação, e não pode constituir uma mera expressão de estilo, resolvendo-se a respetiva avaliação num juízo de facto reservado ao juiz de mérito, insindicável em sede de legalidade se devidamente e logicamente fundamentado. (No caso específico, em aplicação do referido princípio, o STJ confirmou a sentença recorrida que havia considerado intempestivo e contraditório o desconhecimento de conformidade com os originais de contratos de fiança produzidos em cópia com as alegações ex art. 183.º do CPC, após com a petição inicial a mesma parte ter, pelo contrário, desconhecido as assinaturas apostas nos mesmos documentos).
O Tribunal sublinhou que o desconhecimento de uma escritura privada deve ser específico e determinado, não podendo constituir uma simples expressão de estilo. Isto implica que a parte que pretende desconhecer um documento deve fornecer motivos claros e detalhados, para que o juiz possa avaliar a fundamentação da contestação. A avaliação destes requisitos é reservada ao juiz de mérito, o qual tem a competência para examinar as circunstâncias do caso concreto.
Em conclusão, o acórdão n.º 18491 de 2024 recorda-nos a importância de uma contestação bem articulada e tempestiva das escrituras privadas em sede legal. As partes envolvidas num litígio devem prestar atenção a estes requisitos para evitar que o seu desconhecimento seja considerado inadmissível. É fundamental, portanto, que os profissionais do setor jurídico forneçam assistência adequada aos seus clientes, para que as contestações sejam formuladas com a devida especificidade e determinação, garantindo assim uma correta tutela dos direitos em jogo.