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Comentário à Sentença n. 18454 de 2024: Implicações da Securitização de Créditos. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n.º 18454 de 2024: Implicações da Securitização de Créditos

A recente decisão n.º 18454 de 5 de julho de 2024, proferida pela Corte de Cassação, levantou questões importantes relativas à disciplina da securitização de créditos, um tema de crescente relevância no panorama jurídico italiano e europeu. Em particular, a Corte pronunciou-se sobre a possibilidade de o devedor cedido apresentar pedidos reconvencionais contra a sociedade de securitização, esclarecendo alguns aspetos fundamentais da lei n.º 130 de 1999.

O Contexto Normativo da Securitização

A lei n.º 130 de 1999 introduziu em Itália a possibilidade de securitização de créditos, estabelecendo um regime jurídico específico para as operações de securitização. Com base nesta normativa, os créditos cedidos tornam-se parte de um património separado, gerido por uma sociedade veículo, que tem a tarefa de financiar a aquisição dos créditos e satisfazer os direitos dos investidores. Esta separação patrimonial é fundamental para garantir a proteção dos investidores e a estabilidade do sistema financeiro.

A Máxima da Sentença

Créditos objeto de operações de securitização ex lei n.º 130 de 1999 - Património separado - Pedidos reconvencionais do devedor cedido - Contra o cessionário - Exclusão - Caso concreto. Os créditos objeto de operações de securitização - executadas nos termos da lei n.º 130 de 1999, interpretada em conformidade com o Regulamento UE n.º 2402 de 2017 - constituem um património separado do da sociedade de securitização (a chamada sociedade veículo), destinado em exclusivo à satisfação dos direitos incorporados nos títulos emitidos para financiar a aquisição de créditos e ao pagamento dos custos da operação, pelo que não é permitido ao devedor cedido propor contra a sociedade de securitização cessionária pedidos reconvencionais por créditos detidos contra o cedente, emergentes da relação com este último estabelecida. (Na aplicação do princípio, a S.C. cassou a decisão de mérito que havia condenado solidariamente também a sociedade veículo a restituir aos clientes do banco cedente - o chamado originador - os juros indevidamente pagos e decorrentes da conclusão de um contrato de conta corrente).

Este princípio estabelece claramente que o património separado da sociedade veículo tem uma função exclusiva: garantir o pagamento dos direitos dos titulares dos títulos emitidos. Portanto, o devedor cedido não pode utilizar este património para fazer valer créditos pessoais contra a sociedade de securitização. Tal exclusão é fundamental para preservar a integridade do mecanismo de securitização e fornecer segurança aos investidores.

Implicações Práticas da Sentença

  • Clareza sobre a proteção dos direitos dos investidores.
  • Impossibilidade de o devedor cedido opor créditos pregressos.
  • Reforço da disciplina da securitização em linha com as normativas europeias.

Esta sentença insere-se numa linha jurisprudencial que visa consolidar a disciplina da securitização, alinhando o direito italiano com o europeu, em particular com o Regulamento UE n.º 2402 de 2017. A Corte de Cassação, com esta pronúncia, não só reitera a separação patrimonial, mas oferece também um importante esclarecimento sobre a proteção dos direitos dos investidores, contribuindo para uma maior estabilidade do sistema financeiro.

Conclusões

Em conclusão, a decisão n.º 18454 de 2024 representa um passo significativo na regulamentação da securitização de créditos. Esclarece a impossibilidade de o devedor cedido levantar pedidos reconvencionais contra a sociedade de securitização, protegendo assim os direitos dos investidores e garantindo uma maior segurança nos investimentos. As implicações desta sentença destinam-se a influenciar não só as práticas legais, mas também a forma como os operadores do mercado percebem e gerem os créditos securitizados.

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