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Comentário à Sentença n. 16468 de 2024: Vícios de Motivação no DASPO. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n.º 16468 de 2024: Vícios de Motivação no DASPO

A sentença n.º 16468 de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece reflexões significativas sobre a medida do questor que impõe a obrigação de apresentação à Autoridade de segurança pública, conhecida como DASPO. Esta decisão, que anula com reenvio a ordem do juiz de instrução, destaca a centralidade da motivação em medidas restritivas da liberdade pessoal, especialmente no contexto de eventos desportivos.

O contexto normativo e a função do DASPO

O DASPO é uma medida preventiva adotada para combater a violência em ocasiões de eventos desportivos. Nos termos do art. 6.º da lei de 13 de dezembro de 1989, n.º 401, o questor pode adotar tal medida na presença de condições específicas, destinadas a garantir a segurança pública. No entanto, a validação pelo juiz de instrução é fundamental para assegurar que tal medida respeite os direitos fundamentais dos indivíduos.

  • Pressupostos que legitimam a medida
  • Importância da motivação
  • Possíveis consequências em caso de vício

O vício de motivação e as suas implicações

Medida do questor que impõe a obrigação de apresentação à Autoridade de segurança pública (o chamado DASPO) - Validação pelo juiz de instrução - Vício de motivação - Anulação com reenvio - Razões. Em matéria de medidas destinadas a prevenir fenómenos de violência em ocasiões de eventos desportivos, a ordem do juiz de instrução de validação da medida do questor ex art. 6.º lei de 13 de dezembro de 1989, n.º 401, proferida na presença dos pressupostos que legitimam a adoção da mesma, mas afetada por vício de motivação, deve ser anulada com reenvio. (Na motivação, a Corte precisou que, operando a validação também sobre os efeitos do ato provisório validado e determinando o seu consolidamento, a mera anulação com reenvio assegura a momentânea paralisação, aguardando a definição do procedimento rescisório, da eficácia do título jurídico, justificativo da liberdade pessoal).

A Corte sublinhou que, embora a medida do questor fosse legítima nos pressupostos, a falta de uma motivação adequada acarreta a anulação com reenvio. Este aspeto é crucial, pois garante que as medidas restritivas sejam sempre apoiadas por uma justificação adequada, tutelando os direitos dos cidadãos e a sua liberdade pessoal.

Conclusões

A sentença n.º 16468 de 2024 representa um importante ponto de referência na jurisprudência relativa ao DASPO e às medidas preventivas no âmbito desportivo. Ela reafirma a necessidade de uma motivação clara e detalhada nas medidas que limitam a liberdade pessoal. Só assim se podem garantir equidade e justiça, evitando que medidas, por mais legítimas nos pressupostos, possam resultar ineficazes ou até mesmo prejudiciais aos direitos dos cidadãos. Concluindo, a decisão da Corte de Cassação lembra-nos que a forma e a substância devem sempre caminhar de mãos dadas no respeito pela legalidade e pelos direitos fundamentais.

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