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Verificação Tributária: Análise da Portaria nº 10615 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Fiscalização Tributária: Análise da Decisão n. 10615 de 2024

O tema da fiscalização tributária é de crucial importância para todo contribuinte, pois toca diretamente a legitimidade das imposições fiscais por parte da Administração. A decisão n. 10615 de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece insights significativos sobre a questão, esclarecendo o papel das presunções na avaliação das passividades declaradas.

O Contexto Normativo

Com base no artigo 39 do d.P.R. n. 600 de 1973 e no artigo 54 do d.P.R. n. 633 de 1972, a Administração pode inferir a inexistência de passividades declaradas ou falsas indicações também através de presunções simples, desde que sejam graves, precisas e concordantes. A Corte, portanto, sublinha como não é necessário que o Escritório forneça provas certas, mas sim que o juiz tributário de mérito avalie cuidadosamente as provas presumidas fornecidas.

Inexistência de passividades ou falsas indicações - Ônus da prova do Escritório - Presunções graves, precisas e concordantes - Avaliação do juiz tributário de mérito - Critérios - Prova contrária do contribuinte. Em tema de fiscalização tributária relativa tanto à imposição direta quanto ao IVA, a lei - respetivamente art. 39, n. 1, do d.P.R. n. 600 de 1973 (invocado pelo subsequente art. 40 no que diz respeito à retificação das declarações de sujeitos diferentes das pessoas físicas) e art. 54 do d.P.R. n. 633 de 1972 - dispõe que a inexistência de passividades declaradas, no primeiro caso, ou as falsas indicações, no segundo, podem ser inferidas também com base em presunções simples, desde que graves, precisas e concordantes, sem necessidade de o Escritório fornecer provas "certas"; portanto, o juiz tributário de mérito, investido da controvérsia sobre a legitimidade e fundamento do ato impositivo, é obrigado a avaliar, singular e globalmente, os elementos presumidos fornecidos pela Administração, registando na motivação os resultados do seu julgamento (recorrível em cassação não pelo mérito, mas exclusivamente por inadequação ou incongruência lógica dos motivos que o sustentam) e só num segundo momento, caso considere tais elementos dotados dos caracteres de gravidade, precisão e concordança, deve dar entrada à avaliação da prova contrária oferecida pelo contribuinte, que é onerado nos termos dos arts. 2727 e ss. e 2697, n. 2, c.c.

O Papel do Juiz Tributário

A Corte de Cassação, na sua decisão, reitera que o juiz tributário deve realizar uma análise cuidadosa dos elementos fornecidos pela Administração. Isto significa que o juiz não se limita a confirmar o operado do Escritório, mas deve avaliar se as presunções apresentadas são suficientemente graves, precisas e concordantes. Só após ter estabelecido o fundamento de tais presunções, o juiz pode examinar a prova contrária apresentada pelo contribuinte, que tem o ônus de demonstrar a incorreção das afirmações da Administração.

Conclusões

Em síntese, a decisão n. 10615 de 2024 fornece uma clara indicação sobre a modalidade de fiscalização dos impostos diretos e do IVA. Ela evidencia a importância das presunções na avaliação das passividades declaradas e o papel crucial do juiz tributário em decidir sobre a legitimidade dos atos impositivos. A sentença oferece uma importante orientação para os contribuintes e para os operadores do direito, sugerindo um exame atento das provas e das presunções apresentadas em sede de fiscalização tributária.

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