A recente portaria n. 8626 de 2 de abril de 2024 levantou importantes questões relativas ao direito à pausa remunerada e ao descanso compensatório para os trabalhadores, em particular para os funcionários de institutos de vigilância privada. Este provimento esclarece alguns aspetos legislativos e jurisprudenciais fundamentais, lançando luz sobre as responsabilidades de trabalhadores e empregadores no contexto das pausas laborais.
O direito à pausa remunerada está previsto no art. 8 do d.lgs. n. 66 de 2003, o qual estabelece que os trabalhadores têm direito a uma pausa durante o seu turno de trabalho. Em particular, para os funcionários de institutos de vigilância privada, o contrato coletivo nacional de trabalho (c.c.n.l.) fornece indicações específicas a respeito deste direito. A portaria em análise sublinha a importância de tal direito, afirmando que, em caso de não gozo da pausa, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório.
Um dos aspetos mais significativos da portaria concerne o ónus da prova. O trabalhador que pretenda fazer valer o seu direito ao descanso compensatório deve provar que trabalhou por mais de seis horas consecutivas sem ter gozado da pausa remunerada. Isto representa um facto constitutivo da sua ação legal.
Direito à pausa ex art. 8 d.lgs. n. 66 de 2003 - Não fruição - C.c.n.l. para os funcionários de institutos de vigilância privada - Direito ao descanso compensatório - Ónus da prova - Factos constitutivos e extintivos - Repartição. No caso de não gozo da pausa remunerada prevista no art. 8, parágrafo 1, d.lgs. n. 66 de 2003 e, para os funcionários de institutos de vigilância privada, disciplinada pelo art. 74 do c.c.n.l. de 2 de maio de 2006 e de 8 de abril de 2013, pois este prevê o direito a um descanso compensatório pela impossibilidade de fruição da pausa durante o turno de trabalho, mesmo com as modalidades alternativas aí contempladas, o trabalhador que age para o reconhecimento de tal direito tem o ónus de alegar e provar, como facto constitutivo, a prestação de uma atividade diária superior a seis horas consecutivas sem ter gozado da pausa remunerada, enquanto recai sobre o empregador o ónus de provar o facto extintivo do gozo desta segundo as referidas modalidades alternativas ou dos descansos compensatórios previstos em substituição.
Em conclusão, a portaria n. 8626 de 2024 representa um importante esclarecimento em matéria de direitos dos trabalhadores. Ela reitera a importância do direito à pausa remunerada e ao descanso compensatório, evidenciando o equilíbrio dos ónus de prova entre trabalhador e empregador. O conhecimento destes direitos e deveres é fundamental para todos os trabalhadores, em particular para aqueles que operam em setores específicos como a vigilância privada, onde as dinâmicas laborais podem ser complexas.