O recente acórdão n.º 9190 de 5 de abril de 2024 do Supremo Tribunal de Cassação oferece perspetivas significativas para a interpretação da legislação relativa ao conflito de competência entre juízes, em particular no que diz respeito ao artigo 45.º do Código de Processo Civil. Nesta ocasião, o Tribunal declarou inadmissível um pedido de resolução de competência suscitado oficiosamente, destacando a importância da precisa identificação da competência em razão da matéria.
A controvérsia subjacente ao acórdão diz respeito a uma indemnização por danos causados pela rutura de uma conduta hídrica municipal, devido a defeitos de manutenção. O Tribunal Regional das Águas Públicas de Nápoles tinha suscitado um conflito de competência, mas não conseguiu demonstrar a existência de uma competência em razão da matéria do juiz a quo ou de outro juiz. O Tribunal, invocando o princípio estabelecido, considerou que essa falta tornava inadmissível o pedido de resolução de competência.
PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE COMPETÊNCIA OFICIOSO) Conflito de competência nos termos do art. 45.º do CPC - Pressupostos - Identificação de uma competência em razão da matéria do juiz a quo ou de outro juiz - Necessidade - Caso relativo ao TRAP. É inadmissível o pedido de resolução de competência suscitado oficiosamente nos termos do art. 45.º do CPC se o juiz ad quem, que discorda da avaliação da existência da sua competência em razão da matéria, não identificar a existência de uma competência em razão da matéria do juiz a quo ou de outro juiz. (Em aplicação do princípio, o S.C. declarou inadmissível o pedido de resolução de competência suscitado oficiosamente, em relação a uma causa de indemnização por danos decorrentes da rutura de uma conduta hídrica municipal devido a defeitos de manutenção da mesma pelo TRAP, que negou a sua competência em razão da matéria e afirmou a do juiz ordinário, sem indicar este último como competente em razão da matéria, observando que a causa deveria ter voltado para este juiz apenas pela ausência de uma competência em razão da matéria do juiz que suscitou o conflito, e, portanto, em força de uma competência em razão do valor do juiz indicado como competente).
O princípio estabelecido pelo Tribunal destaca a importância de uma clara e precisa identificação da competência em razão da matéria em caso de conflito. Isto é crucial não só para garantir o correto andamento do processo, mas também para evitar situações de incerteza normativa. De facto, a ausência de uma competência claramente identificável leva a uma inevitável inadmissibilidade do pedido de resolução de competência.
Em conclusão, o acórdão n.º 9190 de 2024 representa uma importante orientação para os advogados que se deparam com questões de conflito de competência. Sublinha como é essencial para o juiz não só avaliar a sua própria competência, mas também identificar eventuais competências de outros juízes. A clareza na definição da competência em razão da matéria revela-se, portanto, um fator fundamental para o bom funcionamento da justiça. Este caso servirá certamente como referência para futuras controvérsias semelhantes e para a interpretação das normas pelos juízes.