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Comentário à sentença nº 11393 de 2024: O conceito de atividade econômica e a assistência judiciária gratuita. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n.º 11393 de 2024: O conceito de atividade económica e o patrocínio judiciário gratuito

A sentença n.º 11393 de 29 de abril de 2024, emitida pela Corte di Cassazione, oferece uma importante interpretação do conceito de atividade económica no contexto do patrocínio judiciário gratuito. Em particular, esclarece como a atividade económica, segundo o art. 119 do d.P.R. n.º 115 de 2002, deve coincidir com a finalidade lucrativa direta, excluindo, portanto, as atividades que perseguem objetivos solidários.

O conceito de atividade económica segundo a normativa

A referência normativa central nesta sentença é o art. 119 do d.P.R. n.º 115 de 2002, que define as modalidades de acesso ao patrocínio judiciário gratuito. A Corte, em sua decisão, reiterou que:

Art. 119 d.P.R. n.º 115 de 2002 - Conceito de atividade económica - Coincidência com a finalidade lucrativa direta - Atividades instrumentais ao alcance de objetivos solidários - Aplicabilidade - Exclusão. O conceito de atividade económica contemplado no art. 119 do d.P.R. 30 de maio de 2002, n.º 115, coincide com o prosseguimento de uma finalidade lucrativa direta e não pode ser aplicado às situações em que tal atividade é instrumental ao alcance de um objetivo solidário.

Nesta perspetiva, a Cassazione estabeleceu que apenas as atividades económicas que visam gerar lucro podem ser consideradas para efeitos do patrocínio judiciário gratuito. Isto significa que as atividades que têm como objetivo o apoio social, sem uma finalidade lucrativa direta, não possuem os requisitos para aceder a este benefício.

Implicações práticas da sentença

As implicações desta sentença são significativas para diversos setores, incluindo:

  • Associações e organizações sem fins lucrativos: devem rever as suas estratégias para garantir que eventuais atividades económicas sejam claramente orientadas para o lucro, se pretendem aceder aos benefícios do patrocínio judiciário gratuito.
  • Operadores do direito: advogados e profissionais jurídicos devem estar cientes destes critérios ao assistirem os seus clientes na solicitação de patrocínio judiciário gratuito.
  • Juízes e tribunais: deverão aplicar esta interpretação de forma uniforme nas futuras decisões relativas ao patrocínio judiciário gratuito.

A Corte esclareceu que a noção de atividade económica não pode ser ampliada para incluir atividades que, embora tenham uma valência social, não perseguem um lucro direto. Esta abordagem visa preservar a integridade do sistema de patrocínio judiciário gratuito, garantindo que seja utilizado para as finalidades para as quais foi concebido.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n.º 11393 de 2024 representa um ponto de referência essencial para a compreensão da normativa sobre o patrocínio judiciário gratuito e sobre o conceito de atividade económica. Sublinha a importância de uma clara distinção entre atividades económicas a título oneroso e aquelas com finalidades solidárias, contribuindo para uma maior segurança jurídica para todos os intervenientes envolvidos. É fundamental que as associações e os escritórios de advocacia se adequem a esta interpretação para garantir um acesso correto aos benefícios previstos pela lei.

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