A recente ordem n. 10531 de 18 de abril de 2024 da Corte de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre a disciplina do usufruto conjuntivo, um tema de relevante interesse no campo dos direitos reais menores. Esta decisão foca nas modalidades de constituição de tal direito, em particular quando se trata de imóveis para uso habitacional.
O usufruto conjuntivo configura-se como um direito real que permite a múltiplos sujeitos o usufruto de um bem, tipicamente um imóvel, de forma conjunta. A Corte, analisando o caso específico, pontuou que o usufruto pode ser constituído por ato entre vivos, sob a condição de que as partes expressem de forma clara a vontade de estabelecer um direito de acréscimo entre os cousufrutuários.
NOÇÃO, CARACTERÍSTICAS, DISTINÇÕES - CONSTITUIÇÃO DO DIREITO Usufruto conjuntivo sobre imóvel para uso habitacional indicado em seu conjunto - Constituição mediante ato entre vivos contendo a expressão "vida natural durante" - Subsistência - Condições - Fatores. Em tema de direitos reais menores sobre coisa alheia, o usufruto conjuntivo pode ser constituído por ato entre vivos quando as partes, mesmo implicitamente mas de forma inequívoca, prevejam um direito de acréscimo entre cousufrutuários, como no caso em que a reserva de usufruto diga respeito a um imóvel para uso habitacional indicado em seu conjunto, e não, ao invés, em relação à quota indivisa referida a cada um dos beneficiários, acompanhada da locução "suas vidas natural durante". (Na espécie, a S.C. cassou a decisão que havia considerado que o falecimento de um dos usufrutuários determinara a consolidação da sua quota de usufruto com a nua propriedade referente a todo o imóvel a um terceiro adquirente da filha dos titulares do direito de usufruto).
Para que o usufruto conjuntivo seja válido, devem subsistir algumas condições fundamentais:
A Corte especificou que a reserva de usufruto deve dizer respeito ao imóvel em sua totalidade, evitando assim interpretações que possam levar a uma consolidação automática da quota de usufruto após o falecimento de um dos cousufrutuários. Este aspecto é crucial para garantir a proteção dos direitos de todos os beneficiários envolvidos.
A ordem n. 10531 de 2024 representa um significativo passo adiante na compreensão das dinâmicas ligadas ao usufruto conjuntivo. Ela sublinha a importância de uma formulação precisa e clara no ato constitutivo, para evitar litígios futuros. Os operadores do direito e os cidadãos interessados em estabelecer direitos de usufruto devem prestar particular atenção a estes detalhes para garantir a correta aplicação da normativa e a tutela dos direitos de todos os cousufrutuários.