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Comentário à Ordem n. 23260 de 2024: Suspensão do Julgamento de Recurso de Notificação Fiscal | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Ordem n.º 23260 de 2024: Suspensão do Julgamento de Impugnação da Certidão de Dívida Fiscal

A recente Ordem n.º 23260 de 28 de agosto de 2024 do Supremo Tribunal de Cassação oferece uma importante interpretação relativa à suspensão do julgamento de impugnação da certidão de dívida fiscal. Em particular, o Tribunal estabeleceu que tal julgamento não está sujeito a suspensão enquanto se aguarda a definição do procedimento de impugnação da sentença que deu origem à certidão em si. Este esclarecimento é relevante para os contribuintes e advogados que atuam no setor do contencioso tributário.

O Contexto Normativo

O artigo 68 do d.lgs. n.º 546 de 1992 regula a impugnação das certidões de dívida fiscal, estabelecendo as modalidades de contestação das pretensões fiscais. O Tribunal fez referência ao art. 295 do c.p.c., que prevê a suspensão de um julgamento enquanto se aguarda a conclusão de outro julgamento apenas na presença de uma relação de prejudicialidade necessária. No entanto, no caso em apreço, o Tribunal excluiu tal prejudicialidade, esclarecendo que a certidão de dívida fiscal se baseia numa sentença e não no aviso de liquidação, o qual ainda está pendente de julgamento.

As Implicações da Sentença

Impugnação da certidão de dívida fiscal emitida ao abrigo do art. 68 do d.lgs. n.º 546 de 1992 - Suspensão do julgamento enquanto se aguarda a definição do procedimento relativo à sentença com base na qual a certidão foi emitida - Exclusão - Fundamento. Em matéria de contencioso tributário, o julgamento de impugnação da certidão de pagamento, emitida ao abrigo do art. 68 do d.lgs. n.º 546 de 1992, não está sujeito a suspensão, nos termos do art. 295 do c.p.c., até à conclusão do julgamento de impugnação da sentença com base na qual a certidão foi emitida, não existindo qualquer relação de prejudicialidade necessária, uma vez que a pretensão fiscal acionada com a certidão se baseia numa sentença e, portanto, num título diferente do aviso de liquidação cuja legalidade ainda está pendente de julgamento, visto que, caso contrário, a suspensão da eficácia executiva da sentença em questão seria substituída sub-repticiamente pela suspensão do julgamento de impugnação da certidão de pagamento.

Esta sentença implica que os contribuintes devem estar cientes de que a impugnação de uma certidão de dívida fiscal não pode ser retardada pela suspensão do julgamento relativo à sentença de origem. Portanto, é fundamental agir tempestivamente e não esperar que outras controvérsias sejam resolvidas antes de contestar uma certidão de dívida fiscal.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n.º 23260 de 2024 representa um importante passo em frente na clareza dos procedimentos de impugnação das certidões de dívida fiscal. O Tribunal reafirmou a necessidade de uma interpretação rigorosa das normas, evitando que a suspensão do julgamento de impugnação possa tornar-se uma arma de dois gumes para os contribuintes. É aconselhável que qualquer pessoa que se encontre nesta situação consulte um advogado especialista em direito tributário para receber assistência adequada e atempada.

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