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Análise da Sentença n. 23345/2024: Comissões e Ônus da Prova na Agência | Escritório de Advogados Bianucci

Análise da Sentença n. 23345/2024: Comissões e Ônus da Prova na Agência

A sentença n. 23345 de 2024 do Tribunal de Cassação, presidida por L. E., representa um importante esclarecimento em matéria de comissões no contexto dos contratos de agência. Esta decisão oferece perspetivas significativas para os operadores do setor, relativamente aos requisitos de prova necessários para o pedido de pagamento de comissões.

O contexto da decisão

O Tribunal, examinando o caso entre F. (ZUCCARO M.) e I. (CARILE C.), rejeitou o recurso do agente, sublinhando que o pedido de pagamento de comissões não pode prescindir da indicação dos contratos celebrados através do agente. Isto implica que o agente tem o ônus de demonstrar não só a existência da relação de agência, mas também a celebração de negócios concretos com os clientes.

As implicações legais da sentença

Pedido judicial de pagamento de comissões - Conteúdo - Indicação dos contratos celebrados através do agente - Necessidade - Consequências - Ônus da prova - Produção das encomendas recolhidas - Suficiência - Exclusão - Caso concreto. A propositura do pedido de pagamento das comissões relativas a uma relação de agência, respeitando um direito cujo facto constitutivo é representado não pela relação mencionada (que, por si só, é apenas o pressuposto do nascimento do crédito acionado), mas pela celebração de negócios entre o preponente e os clientes através do agente, exige que sejam indicados, com elementos suficientes para permitir a sua identificação, os contratos celebrados através do agente. (No caso em apreço, a S.C. afirmou a insuficiência, para efeitos da prova do direito à comissão, da deliberação administrativa de atribuição ao preponente dos lotes de fornecimento de equipamentos médicos, na falta da prova da utilidade e essencialidade da atividade prestada pelo agente e da subsequente celebração dos contratos a eles relativos).

O Tribunal salientou que a mera existência de uma relação de agência não é suficiente para justificar o pagamento das comissões. É fundamental demonstrar a utilidade e a essencialidade da atividade do agente, bem como a celebração dos contratos com os clientes. Este aspeto representa uma mudança de paradigma na forma como os agentes devem preparar os seus pedidos de pagamento.

Conclusões

A sentença n. 23345 de 2024 revela-se crucial para os agentes comerciais e os seus advogados. Esclarece que o ônus da prova não é apenas um formalismo, mas um elemento essencial para a legitimidade dos pedidos de comissão. Para evitar litígios futuros, os agentes devem prestar especial atenção à documentação necessária para demonstrar a sua atividade e os contratos celebrados. Em conclusão, é fundamental que os agentes se preparem adequadamente e compreendam as implicações legais desta sentença, para garantir o cumprimento das normas em vigor e tutelar os seus direitos.

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