A Corte de Cassação, com a sentença n. 19342, depositada em 23 de maio de 2025, forneceu uma importante interpretação sobre a configuração do crime de apologia ao fascismo. A decisão, presidida pelo Dr. G. R. e relatada pela Dra. P. M., foca na execução da "saudação romana" e da "chamada do presente" durante manifestações públicas, reafirmando a proteção dos valores constitucionais contra a evocação de ideologias totalitárias. Uma decisão crucial para compreender os limites da liberdade de expressão e a salvaguarda da dignidade e da igualdade.
A sentença insere-se na aplicação do art. 2, comma 1, do decreto-lei de 26 de abril de 1993, n. 122, convertido na lei de 25 de junho de 1993, n. 205. Esta norma combate manifestações que, evocando o dissolvido partido fascista, promovam ideias discriminatórias, racistas e antidemocráticas. O ordenamento jurídico italiano, fundado na democracia e na igualdade, visa prevenir a ressurgência de ideologias que historicamente minaram os direitos fundamentais. A Cassação reforça a proteção da ordem democrática e dos direitos invioláveis da pessoa.
O cerne da decisão está contido na seguinte máxima:
Comete o crime de que trata o art. 2, comma 1, d.l. 26 de abril de 1993, n. 122, convertido, com modificações, na lei de 25 de junho de 1993, n. 205, aquele que, participando de uma manifestação pública sob as insígnias de um grupo organizado que se reporta explicitamente ao partido fascista e defende suas ideias discriminatórias, racistas e antidemocráticas, exponha faixas exaltando B. M. e responda com a "saudação romana" à "chamada do presente". (Na motivação, a Corte esclareceu que o crime em questão é de perigo presumido, posto a tutela dos bens constitucionalmente garantidos da dignidade e igualdade de todas as pessoas, e da solidariedade política, econômica e social).
A Cassação rejeitou o recurso do réu C. P.M., confirmando a condenação da Corte de Apelação de Milão. O crime é qualificado como de "perigo presumido". Não é necessária a prova de um perigo concreto de reconstituição do partido fascista ou de uma incitação efetiva à violência. A simples participação em uma manifestação com símbolos e gestos evocativos do fascismo (como a "saudação romana" e a "chamada do presente"), em um contexto de grupo organizado que defende ideias discriminatórias, é suficiente. A lei presume tal conduta intrinsecamente perigosa para a dignidade, a igualdade e a solidariedade, valores fundamentais de nossa democracia. A interpretação alinha-se com precedentes importantes, como as Seções Unidas n. 16153 de 2024.
A sentença delimita as fronteiras entre a liberdade de manifestação do pensamento (art. 21 da Constituição) e a tutela da ordem democrática. A "saudação romana" e a "chamada do presente", quando inseridas em um contexto de evocação fascista e propaganda de ideias discriminatórias, não são meras expressões, mas atos idôneos a veicular uma ideologia contrária aos princípios democráticos e aos direitos humanos. A jurisprudência equilibra esses direitos, estabelecendo que a liberdade de expressão não pode se traduzir em incitação ao ódio, à discriminação ou à violência, como previsto também pelo art. 604-bis do Código Penal. Este equilíbrio é essencial para a preservação da República.
A sentença n. 19342 de 2025 da Cassação reforça a jurisprudência em matéria de apologia ao fascismo. Reiterando a natureza de crime de perigo presumido para condutas que evocam a ideologia fascista, a Suprema Corte reafirma o compromisso do Estado na proteção dos valores democráticos e constitucionais. Esta decisão não limita a liberdade de expressão, mas define seus limites onde ela ofende a dignidade humana e os princípios de igualdade e solidariedade. Um claro alerta contra toda evocação de ideologias totalitárias, para a salvaguarda de nossa República.