No direito penal, as garantias processuais são o fundamento da tutela individual. O direito de participar do próprio processo, especialmente na presença de medidas restritivas da liberdade, é inviolável. A Corte de Cassação, com a Sentença n. 18189 de 7 de maio de 2025 (dep. 14 de maio de 2025, Rv. 288034-01), reiterou um princípio cardeal: a omissão de aviso da audiência de revisão das medidas cautelares é sancionada com nulidade absoluta. Uma decisão que reforça as tutelas para o investigado e sublinha a importância de uma rigorosa observância das formas processuais.
As medidas cautelares, pessoais ou reais, são instrumentos de excepcional gravidade, incidindo sobre a liberdade e os bens antes de uma condenação definitiva. O Código de Processo Penal prevê o "reexame", um mecanismo de controle que permite ao investigado ou ao seu defensor impugnar o provimento. A participação na audiência é crucial para expor as suas razões. A correta comunicação da data é um requisito essencial para o exercício deste direito, tutelado pela Constituição (art. 24) e pela CEDH (art. 6).
O caso, examinado pela Cassação (pres. A. P., rel. M. D. B.), dizia respeito a um recurso do arguido C. S. A Suprema Corte anulou com reenvio a decisão do Tribunal da Liberdade de Vibo Valentia, concentrando-se na omissão de aviso ao investigado da data da audiência de revisão. Este vício foi considerado tão grave a ponto de comprometer a validade do procedimento, violando o direito fundamental do investigado de participar e defender-se. Esta omissão foi categorizada como nulidade absoluta.
A omissão de aviso da data marcada para a audiência de revisão, violando o direito do investigado de participar do procedimento, é sancionada com nulidade absoluta, insanável e passível de ser declarada em qualquer estado e grau do procedimento, prevista pelos arts. 178, parágrafo 1, alínea c) e 179, parágrafo 1, do Código de Processo Penal para o caso de omissão de citação do arguido.
Esta máxima é fundamental. Uma "nulidade absoluta" indica um vício gravíssimo que torna o ato radicalmente inválido e insanável, ou seja, não corrigível. A sua "possibilidade de declaração em qualquer estado e grau" significa que qualquer juiz, em qualquer fase, tem o dever de declará-la, mesmo de ofício. A Cassação invocou os arts. 178, parágrafo 1, alínea c), e 179, parágrafo 1, do Código de Processo Penal, que listam os casos de nulidade absoluta, equiparando a omissão de aviso ao investigado a uma "omissão de citação do arguido". Este paralelismo sublinha a gravidade do vício, pois a citação é o ato primário que garante o conhecimento do processo e a possibilidade de se defender.
A decisão tem um impacto significativo para operadores do direito e cidadãos. Para os advogados, impõe vigilância constante sobre o respeito das formas processuais, especialmente para as comunicações. Qualquer omissão pode invalidar o iter cautelar. Para os cidadãos, a sentença é uma tranquilidade: o sistema judicial tutela os direitos fundamentais. As implicações principais são:
A Sentença n. 18189 de 2025 da Cassação confirma a jurisprudência de tutela do direito de defesa. Reafirma que a omissão de aviso ao investigado para a audiência de revisão das medidas cautelares não é um erro formal, mas um vício que mina os fundamentos do devido processo legal, gerando uma nulidade absoluta e insanável. Esta decisão é um alerta para todos os atores do sistema judicial para que respeitem escrupulosamente as garantias previstas pela lei, assegurando que cada indivíduo possa exercer plenamente o seu direito a uma defesa equitativa e completa. Um princípio irrenunciável para a credibilidade e a equidade da nossa justiça penal.