Extradição Processual e Requisito de Pena: A Cassação Esclarece o Tratado Itália-Uruguai (Sentença n. 17925/2025)

No complexo cenário do direito penal internacional, a extradição representa um dos instrumentos mais delicados e cruciais para a cooperação judiciária entre Estados. Sua correta aplicação é fundamental para garantir que os responsáveis por crimes não encontrem refúgio além das fronteiras, mas, ao mesmo tempo, é essencial que os direitos dos indivíduos sejam plenamente tutelados. Nesse contexto, a Corte de Cassação, com sua recente sentença n. 17925 de 10 de abril de 2025 (depositada em 13 de maio de 2025), forneceu uma interpretação esclarecedora sobre um aspecto nodal da extradição processual, em particular em relação ao Tratado bilateral entre Itália e Uruguai.

O Complexo Mundo da Extradição e o Tratado Itália-Uruguai

A extradição é o procedimento pelo qual um Estado entrega uma pessoa, imputada ou condenada por um crime, a outro Estado que a solicitou, a fim de que seja submetida a julgamento ou cumpra a pena. Este mecanismo baseia-se em acordos internacionais, como tratados bilaterais ou convenções multilaterais, que estabelecem as condições e os procedimentos para a entrega. No caso específico, a decisão da Suprema Corte diz respeito à aplicação do artigo 2 do Tratado de extradição bilateral entre Itália e Uruguai, assinado em 11 de maio de 2017 e ratificado na Itália pela Lei de 25 de novembro de 2019, n. 151.

Tal tratado estabelece um requisito específico de pena de prisão de pelo menos dois anos para a extradição. A questão interpretativa que a Cassação foi chamada a resolver, no procedimento que envolveu o imputado F. B. e o P.M. R. G., com Presidente A. C. e Relator E. C., versava sobre como esse requisito deveria ser entendido: se se referia à pena máxima prevista em abstrato para o crime (pena edital) ou à pena que em concreto seria aplicada ou havia sido aplicada.

A Cassação Define o Requisito de Pena: Análise da Sentença n. 17925/2025

A sentença em questão, ao rejeitar o recurso contra uma decisão da Corte de Apelação de Brescia, reiterou e esclareceu um princípio fundamental. Eis a máxima da Corte de Cassação, um ponto de referência essencial para os operadores do direito:

Em matéria de extradição processual, o requisito de pena de prisão de pelo menos dois anos, exigido pelo art. 2 do Tratado de extradição bilateral entre Itália e Uruguai de 11 de maio de 2017, ratificado pela lei de 25 de novembro de 2019, n. 151, para fins de extradição para um ou outro Estado, deve referir-se à pena edital máxima contemplada nas legislações de ambos os países para a hipótese criminosa objeto do pedido.

Esta decisão é de crucial importância. A Corte estabeleceu que o critério a ser adotado não é a pena concretamente imposta ou aquela que se presume será infligida, mas sim a "

Escritório de Advogados Bianucci