A cooperação judiciária internacional representa um pilar fundamental para a luta contra a criminalidade transnacional. No entanto, ela frequentemente levanta questões complexas, especialmente quando se confrontam ordenamentos jurídicos distintos. Um dos aspetos mais debatidos diz respeito à extradição e, em particular, à avaliação da prescrição do crime pelo Estado ao qual é solicitada a entrega de um indivíduo. Sobre este ponto, a Corte de Cassação pronunciou-se com uma sentença de grande relevância, a n. 19473 de 09/04/2025, oferecendo esclarecimentos essenciais sobre os limites dos poderes do Estado requerido.
A extradição é um mecanismo através do qual um Estado entrega a outro Estado um indivíduo acusado ou condenado por um crime, para que seja submetido a julgamento ou cumpra a pena. É regulada por tratados internacionais e por normas internas, como o artigo 705 do Código de Processo Penal italiano. Entre os motivos que podem justificar a recusa da extradição, a prescrição do crime desempenha um papel fundamental. Mas a quem compete estabelecer se o crime prescreveu? É o Estado requerente, que formulou o pedido de extradição, ou o Estado requerido, que deve decidir sobre a entrega, a quem cabe efetuar essa verificação?
A questão não é de pouca importância. Implica um delicado equilíbrio entre a soberania do Estado requerido e a necessidade de garantir uma cooperação judiciária eficaz, respeitando ao mesmo tempo as especificidades do ordenamento jurídico do Estado requerente. A sentença em apreço, que teve como arguido R. I. Y., rejeitando o recurso contra uma decisão da Corte de Apelação de Salerno, inseriu-se precisamente neste debate.
Em matéria de extradição para o estrangeiro, não compete ao Estado requerido, com base nas práticas internacionais relacionadas com a aplicação dos tratados que preveem a prescrição do crime como motivo de recusa da entrega, estabelecer autonomamente a maturidade do prazo prescricional, tratando-se de uma verificação que pode implicar complexas avaliações jurídicas reservadas ao Estado requerente, o qual, se solicitado, pode fornecer indicações úteis a respeito, que o Estado requerido não tem faculdade de sindicar. (Facto em matéria de pedido de extradição apresentado pelos Estados Unidos da América).
Esta máxima cristaliza um princípio cardeal: o Estado ao qual é dirigido o pedido de extradição não pode substituir-se ao Estado requerente na verificação da ocorrência da prescrição do crime. A razão é clara: a prescrição é um instituto jurídico que pode variar consideravelmente de um ordenamento para outro, tanto quanto aos prazos quanto às causas de interrupção ou suspensão. Realizar tal avaliação exigiria do Estado requerido a aplicação de leis estrangeiras, uma tarefa que, além de ser intrinsecamente complexa, poderia lesar a soberania e a competência exclusiva do Estado que iniciou o procedimento penal. A Corte salientou, portanto, que tal verificação é uma prerrogativa do Estado requerente, o qual, se interpelado, pode fornecer as indicações necessárias, sem que o Estado requerido tenha a faculdade de sindicar o mérito.
A decisão da Cassação, com Presidente D. A. G. e Relator G. M. S., reitera a importância do princípio de confiança mútua entre os Estados no âmbito da cooperação judiciária. Esta abordagem é fundamental para evitar que os pedidos de extradição se transformem numa ocasião para reexaminar o mérito das questões jurídicas do Estado requerente. A sentença, que incidiu sobre um pedido de extradição apresentado pelos Estados Unidos da América, evidencia que o papel do Estado requerido é principalmente o de verificar a existência das condições formais e substanciais previstas pelos tratados e pelas leis internas, mas não o de sobrepor-se à avaliação de aspetos procedimentais e substanciais de exclusiva competência do outro ordenamento.
A sentença n. 19473 de 2025 da Corte de Cassação fornece um esclarecimento autoritário e necessário em matéria de extradição. Ao estabelecer que o Estado requerido não pode determinar autonomamente a prescrição do crime, a Suprema Corte reforça o princípio de confiança mútua e o respeito pelas competências jurisdicionais entre Estados. Esta pronúncia contribui para delinear com maior precisão os limites da cooperação judiciária internacional, garantindo que a extradição possa ocorrer de forma mais fluida e eficiente, embora no pleno respeito pelas garantias legais e pelas especificidades de cada ordenamento. Para os operadores do direito, esta sentença representa um ponto de referência imprescindível para interpretar corretamente as dinâmicas complexas que caracterizam as relações jurisdicionais com as autoridades estrangeiras.