Cassazione n. 15755/2025: trajetórias jurisprudenciais sobre o internamento do estrangeiro após o cancelamento da expulsão

Com a decisão n. 15755, depositada em 22 de abril de 2025, a Corte de cassação intervém novamente no delicado equilíbrio entre segurança pública e liberdade pessoal do estrangeiro irregular. O caso origina-se de um decreto de validação do internamento emitido pelo Juiz de paz de Milão nos termos do art. 14, parágrafo 4, d.lgs. 286/1998, posteriormente contestado na Cassação após o decreto prefectural de expulsão ter sido anulado em sede jurisdicional. A Suprema Corte anula sem remessa o provimento restritivo por superveniente falta de base legal.

O contexto normativo e a novidade do d.l. 145/2024

A disciplina do internamento administrativo foi recentemente modificada pelo d.l. 11 de outubro de 2024 n. 145, convertido na l. 187/2024. O texto ampliou os casos e a duração máxima do internamento, suscitando questões de compatibilidade com o art. 13 da Constituição e com o art. 5 da CEDH. Apesar da ampliação dos poderes prefecturais, permanece firme a finalidade meramente executória da medida: assegurar o afastamento do estrangeiro destinatário de um provimento de expulsão ou rejeição.

A máxima da sentença

Em tema de internamento administrativo de pessoas estrangeiras no regime processual decorrente do d.l. 11 de outubro de 2024, n. 145, convertido, com modificações, pela lei 9 de dezembro de 2024, n. 187, o cancelamento jurisdicional do decreto prefectural de expulsão, ocorrido durante o recurso de cassação contra o decreto de validação do internamento adotado pelo juiz de paz ex art. 14, parágrafo 4, d.lgs. 25 de julho de 1998, n. 286, comporta o cancelamento sem remessa também deste último provimento por superveniente falta de base legal, visto que a medida de internamento é sempre instrumental à execução de um decreto de expulsão ou rejeição.

Comentário: a Corte reitera que a liberdade pessoal só pode ser restringida se estritamente necessária à execução de um provimento válido. Quando o provimento de expulsão deixa de existir, o internamento perde a sua razão de ser e torna-se ilegítimo. O princípio, em linha com o art. 5 da CEDH, reforça o controle jurisdicional sobre as medidas restritivas e impõe à Administração Pública a vigilância constante sobre a persistência dos pressupostos.

Implicações operacionais para a defesa

A sentença oferece insights estratégicos para quem defende os direitos dos estrangeiros:

  • Foco na sequência procedimental: contestar tempestivamente o decreto de expulsão pode incidir reflexamente sobre a medida de detenção.
  • Utilização do art. 620 c.p.p.: na Cassação é possível solicitar o cancelamento sem remessa por defeito originário ou superveniente da base legal.
  • Referência aos parâmetros constitucionais e europeus: o advogado deve sempre evocar o art. 13 da Constituição e o art. 5 da CEDH para reforçar o pedido de libertação.
  • Monitoramento das suspensões: quando a expulsão é suspensa ou cancelada em primeira instância, deve ser imediatamente solicitada a cessação do internamento.

O diálogo com a jurisprudência anterior

Não é a primeira vez que a Cassação afirma a natureza acessória do internamento: já as sentenças n. 9556/2025 e n. 2967/2025 – referidas pela própria Corte – haviam delineado o mesmo princípio. No entanto, a decisão de hoje consolida o entendimento no quadro do novo d.l. 145/2024, obstaculizando interpretações extensivas que poderiam criar «internamentos sem causa».

Conclusões

A sentença 15755/2025 representa um importante baluarte na tutela da liberdade pessoal dos estrangeiros, pondo um freio às derivações de um sistema que arrisca cronificar a detenção administrativa. Para os operadores do direito, trata-se de um precedente autoritário a ser referido nas salas de tribunal e nas negociações com a autoridade administrativa, na perspetiva de um equilíbrio efetivo entre exigências de segurança e direitos fundamentais.

Escritório de Advogados Bianucci