Com a decisão n. 15755, depositada em 22 de abril de 2025, a Corte de cassação intervém novamente no delicado equilíbrio entre segurança pública e liberdade pessoal do estrangeiro irregular. O caso origina-se de um decreto de validação do internamento emitido pelo Juiz de paz de Milão nos termos do art. 14, parágrafo 4, d.lgs. 286/1998, posteriormente contestado na Cassação após o decreto prefectural de expulsão ter sido anulado em sede jurisdicional. A Suprema Corte anula sem remessa o provimento restritivo por superveniente falta de base legal.
A disciplina do internamento administrativo foi recentemente modificada pelo d.l. 11 de outubro de 2024 n. 145, convertido na l. 187/2024. O texto ampliou os casos e a duração máxima do internamento, suscitando questões de compatibilidade com o art. 13 da Constituição e com o art. 5 da CEDH. Apesar da ampliação dos poderes prefecturais, permanece firme a finalidade meramente executória da medida: assegurar o afastamento do estrangeiro destinatário de um provimento de expulsão ou rejeição.
Em tema de internamento administrativo de pessoas estrangeiras no regime processual decorrente do d.l. 11 de outubro de 2024, n. 145, convertido, com modificações, pela lei 9 de dezembro de 2024, n. 187, o cancelamento jurisdicional do decreto prefectural de expulsão, ocorrido durante o recurso de cassação contra o decreto de validação do internamento adotado pelo juiz de paz ex art. 14, parágrafo 4, d.lgs. 25 de julho de 1998, n. 286, comporta o cancelamento sem remessa também deste último provimento por superveniente falta de base legal, visto que a medida de internamento é sempre instrumental à execução de um decreto de expulsão ou rejeição.
Comentário: a Corte reitera que a liberdade pessoal só pode ser restringida se estritamente necessária à execução de um provimento válido. Quando o provimento de expulsão deixa de existir, o internamento perde a sua razão de ser e torna-se ilegítimo. O princípio, em linha com o art. 5 da CEDH, reforça o controle jurisdicional sobre as medidas restritivas e impõe à Administração Pública a vigilância constante sobre a persistência dos pressupostos.
A sentença oferece insights estratégicos para quem defende os direitos dos estrangeiros:
Não é a primeira vez que a Cassação afirma a natureza acessória do internamento: já as sentenças n. 9556/2025 e n. 2967/2025 – referidas pela própria Corte – haviam delineado o mesmo princípio. No entanto, a decisão de hoje consolida o entendimento no quadro do novo d.l. 145/2024, obstaculizando interpretações extensivas que poderiam criar «internamentos sem causa».
A sentença 15755/2025 representa um importante baluarte na tutela da liberdade pessoal dos estrangeiros, pondo um freio às derivações de um sistema que arrisca cronificar a detenção administrativa. Para os operadores do direito, trata-se de um precedente autoritário a ser referido nas salas de tribunal e nas negociações com a autoridade administrativa, na perspetiva de um equilíbrio efetivo entre exigências de segurança e direitos fundamentais.