A decisão da Primeira Seção Penal n. 15751 de 22 de abril de 2025 aborda um tema de grande atualidade: a tutela jurisdicional dos estrangeiros detidos nos Centros de Permanência para Reintegração (CPR) na sequência do decreto-lei 145/2024, convertido na lei 187/2024. A Corte de Cassação, anulando com reenvio a decisão do Juiz de Paz de Trapani, reconhece a plena legitimidade da nomeação do defensor efetuada por um parente próximo da pessoa detida. Uma medida que reforça o direito de defesa em processos caracterizados por prazos de recurso extremamente curtos.
O novellato art. 14, parágrafo 6, do decreto legislativo 286/1998 prevê um julgamento de legitimidade perante a Cassação contra as validações da detenção administrativa. Embora a matéria seja formalmente «administrativa», o legislador modelou o rito com base em princípios penal-procedimentais, com prazos muito reduzidos para recorrer. Daí a necessidade de garantir um acesso efetivo à defesa mesmo para aqueles que, encontrando-se de facto em estado de restrição, têm dificuldades em conferir o mandato de visu.
Em matéria de detenção administrativa de pessoas estrangeiras no regime processual decorrente do decreto-lei 11 de outubro de 2024, n. 145, convertido, com modificações, pela lei 9 de dezembro de 2024, n. 187, no julgamento de legitimidade celebrado nos termos do art. 14, parágrafo 6, do decreto legislativo 25 de julho de 1998, n. 286, é ritual a nomeação defensiva efetuada por um parente próximo da pessoa detida num centro de permanência para reintegração, existindo o mesmo pressuposto substancial – o estado de privação da liberdade pessoal do interessado – das situações indicadas pelo art. 96, parágrafo 3, do Código de Processo Penal, e dada a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional nos restritos prazos de recurso.
Comentário: a Corte estende por analogia o instituto previsto para o arguido detido aos recursos em matéria de imigração, salientando como a compressão da liberdade pessoal impõe garantias defensivas equivalentes. A nomeação familiar torna-se assim um instrumento essencial para evitar que a brevidade dos prazos torne inútil o controle do juiz de legitimidade.
Referindo-se aos precedentes n. 9556/2025 e 16140/2023, a Cassação sublinha a natureza «substancialmente detentiva» da detenção, que justifica a aplicação das mesmas garantias previstas em âmbito penal. O anulamento com reenvio convida o juiz de mérito a reexaminar a admissibilidade do recurso, desta vez considerando válida a procuração emitida por um familiar.
A decisão oferece indicações operacionais úteis:
Em perspetiva, a prática delineada pela sentença poderá incidir nas garantias oferecidas pela Diretiva 2013/33/UE (acolhimento dos requerentes de asilo) e pelos arts. 6 e 13 da CEDH, que impõem um direito efetivo a um recurso jurisdicional.
A pronúncia n. 15751/2025 marca um passo em frente na proteção dos direitos fundamentais dos migrantes, acolhendo as exigências de efetividade da defesa provenientes da jurisprudência europeia. Ao estender a possibilidade de nomeação do defensor aos familiares, a Cassação evita que os rígidos prazos de recurso esvaziem de conteúdo o controle judicial sobre a detenção. Os operadores do direito são chamados a valorizar esta abertura para garantir uma assistência célere e qualificada às pessoas detidas.