No panorama do processo penal italiano, a sentença n. 16134/2025 da Corte de cassação intervém para proteger um dos pilares do devido processo legal: a possibilidade concreta, para o defensor, de conhecer os autos e preparar uma linha de defesa eficaz. A decisão, que anulou sem remessa a decisão da Corte de apelação de Nápoles, reitera que a simples formalidade da nomeação não esgota as garantias defensivas se não for seguida pelo acesso efetivo ao processo.
O caso nasce da impugnação apresentada por G. V., cuja defesa, após a interposição do recurso, foi confiada a um novo advogado. Este último, através de inúmeros e-mails certificados (PEC), solicitou à secretaria o envio integral do processo do julgamento. A documentação, no entanto, chegou de forma parcial e, além disso, às vésperas da audiência com tratamento escrito. Diante dessa falha, a S.C. considerou violado o art. 178, alínea c), do Código de Processo Penal (c.p.p.), que sanciona com nulidade absoluta qualquer compressão do direito ao contraditório.
Em matéria de julgamento de recurso, o novo defensor nomeado após a interposição do recurso tem o direito de tomar conhecimento dos autos processuais, de modo que a omissão de resposta, por parte da secretaria, ao seu pedido nesse sentido ou a transmissão tardia e incompleta do que foi solicitado determina, nos termos do art. 178, alínea c), do Código de Processo Penal, uma violação do direito ao contraditório, prejudicando a preparação de uma defesa eficaz. (Fato em que a Corte anulou sem remessa a sentença impugnada com o argumento de que emergia dos autos que o novo defensor havia buscado contato com a secretaria, mediante o envio de inúmeras comunicações formais por PEC, a fim de obter o envio da documentação relativa ao processo do julgamento, que lhe foi transmitida apenas parcialmente e às vésperas da audiência com tratamento escrito).
A Corte invoca fortemente o princípio, já estabelecido pelas Seções Unidas n. 42363/2006 e confirmado pela recente n. 46027/2024, segundo o qual a falta de conhecimento dos autos impede o defensor de incidir efetivamente no conteúdo do processo. Não se trata de um mero formalismo: o contraditório, nos termos do art. 111 da Constituição e do art. 6 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), vive da paridade informativa entre acusação e defesa. Quando a secretaria não coopera, a nulidade é insanável e o anulamento sem remessa é a consequência necessária.
À luz da decisão, os advogados são chamados a uma gestão proativa das solicitações à secretaria, documentando cada etapa. É útil preparar um dossiê para exibir em audiência para demonstrar a eventual inadimplência do escritório.
A decisão alinha-se com os entendimentos da Corte Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) (casos Fittante c. Itália e Mirilashvili c. Rússia), que exigem um acesso tempestivo e completo aos autos para garantir a equidade do processo. A Suprema Corte italiana integra assim o parâmetro convencional em nosso sistema, chamando as autoridades judiciárias a um dever de vigilância sobre a atuação das secretarias.
A sentença 16134/2025 esclarece que o direito de defesa não tolera compromissos: sem o conhecimento dos autos, o recurso é incompleto e a decisão não pode resistir ao exame de legalidade. Um alerta tanto para os escritórios judiciários, chamados a uma eficiência real, quanto para os advogados, que devem defender rigorosamente cada fase do procedimento.