O recente Acórdão n.º 22059 de 5 de agosto de 2024, emitido pelo Tribunal de Cassação, aborda um tema de relevante importância para os executivos de empresas industriais: o cálculo do tratamento de pensão após a extinção do INPDAI e a consequente transferência para o INPS. Esta decisão não só esclarece a aplicabilidade do princípio do 'pro rata', mas também destaca como determinar as quotas relativas a cada período de seguro, tendo em conta as normativas específicas.
O acórdão insere-se num contexto normativo complexo, em que o tratamento de pensão dos executivos é regulado por diversas leis e disposições. Em particular, faz-se referência ao artigo 42, n.º 3, da lei n.º 289 de 2002, que estabelece o princípio do 'pro rata' para a determinação das quotas de pensão. Este princípio implica que as quotas devem ser calculadas tendo em conta as diversas normativas em vigor no momento da contribuição.
Um aspeto crucial do acórdão diz respeito à aplicação do princípio do 'pro rata' para o cálculo das pensões. Em essência, o montante das quotas relativas aos períodos de seguro adquiridos no INPDAI deve ser calculado tendo em conta todas as disposições em vigor no regime normativo aplicável. Isto significa que, para as antiguidade contributivas adquiridas antes da extinção do INPDAI, é necessário considerar a cláusula de salvaguarda que garante que o tratamento de pensão global não pode ser inferior ao previsto pelo seguro geral obrigatório.
Aplicabilidade. Em matéria de tratamento de pensão dos executivos já segurados no INPDAI e transferidos, na sequência da extinção de tal entidade, para a gestão previdencial do INPS, o princípio do "pro rata", contido no art. 42, n.º 3, da l. n.º 289 de 2002, impõe determinar o montante das quotas relativas a cada período de seguro segundo todas as disposições em vigor no correspondente regime normativo; daí decorre que, para a quota correspondente às antiguidade contributivas adquiridas no INPDAI até à sua extinção, o cálculo deve ser efetuado tendo em conta também a chamada cláusula de salvaguarda prevista no art. 3.º, n.º 4, do d.lgs. n.º 181 de 1997, que, já antes da extinção do INPDAI, excluía que o tratamento de pensão global dos inscritos em tal entidade pudesse resultar inferior ao previsto pelo seguro geral obrigatório.
Em conclusão, o acórdão n.º 22059 de 2024 representa um importante esclarecimento para os executivos relativamente ao tratamento de pensão após a extinção do INPDAI. Confirma a importância de aplicar o princípio do 'pro rata' e a necessidade de considerar a cláusula de salvaguarda, garantindo assim um tratamento de pensão equitativo para aqueles que contribuíram para o INPDAI. Esta decisão não só protege os direitos dos ex-inscritos, mas também contribui para esclarecer as modalidades de cálculo das pensões num contexto normativo em contínua evolução.