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Comentário à decisão n. 22874 de 2024: Oposição a decreto injuntivo e suas consequências | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à sentença n.º 22874 de 2024: Oposição a decreto injuntivo e suas consequências

A sentença do Supremo Tribunal de Cassação n.º 22874 de 16 de agosto de 2024 representa um importante ponto de referência para a disciplina da oposição a decreto injuntivo. Neste contexto, o Tribunal abordou o tema da extinção do julgamento de reenvio e as consequências que daí decorrem, oferecendo esclarecimentos fundamentais para a compreensão do procedimento injuntivo.

O contexto da sentença

A questão central prende-se com a extinção do julgamento de reenvio, que ocorre na sequência da cassação da sentença que acolheu a oposição ao decreto injuntivo. De acordo com o estabelecido no artigo 393.º do código de processo civil (c.p.c.), tal extinção acarreta a ineficácia do decreto injuntivo contestado, mesmo que este tenha sido erroneamente declarado exequível.

Oposição a decreto injuntivo - Cassação com reenvio - Extinção do julgamento - Consequências - Ineficácia do decreto injuntivo - Fundamento - Declaração errónea de exequibilidade - Sindicabilidade pelo juiz - Razões. Em matéria de oposição a decreto injuntivo, a extinção do julgamento de reenvio, consequente à cassação da sentença que acolheu a oposição, acarreta, nos termos do art. 393.º c.p.c., a extinção de todo o procedimento e a ineficácia do decreto injuntivo contestado, mesmo que este tenha sido erroneamente declarado exequível, tratando-se de um provimento meramente declarativo, desprovido de caráter decisório, que, embora não impugnável, nem mesmo com o recurso ex art. 111.º da Constituição, não está subtraído ao sindicato do juiz, que pode verificar a sua legitimidade, quer em sede de oposição tardia ex art. 650.º c.p.c., quando a exequibilidade for declarada por falta de propositura da oposição ou falta de constituição do opoente, quer em sede de oposição à execução, quando o decreto injuntivo constituir o título da ação executiva, quer, finalmente, noutro julgamento, em que se faça valer a sua eficácia.

As implicações práticas

Esta sentença oferece diversos pontos de reflexão. Em primeiro lugar, sublinha que, apesar de um decreto injuntivo poder ter sido declarado exequível, ele não adquire caráter decisório e, portanto, permanece sujeito a verificação por parte do juiz. As partes podem, assim, contestar a legitimidade de tal provimento, inclusive em diferentes instâncias jurídicas.

  • O juiz pode examinar a legitimidade do decreto injuntivo em fase de oposição tardia.
  • Em caso de oposição à execução, o decreto injuntivo pode ser objeto de contestação.
  • A questão pode ser levantada também noutros procedimentos que façam valer a sua eficácia.

Conclusões

Em suma, a sentença n.º 22874 de 2024 fornece um importante esclarecimento sobre a natureza do decreto injuntivo e as suas consequências em caso de oposição. Os operadores do direito devem ter em mente que a extinção do julgamento de reenvio não só determina a ineficácia do decreto injuntivo, mas também permite uma significativa tutela dos direitos das partes envolvidas, conferindo ao juiz um papel ativo na verificação da legitimidade do provimento. Esta sentença representa, portanto, um significativo passo em frente na tutela dos direitos dos cidadãos no contexto dos procedimentos injuntivos.

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