Integração e Proteção Internacional: Comentário à Ordem n.º 21956/2024

A recente Ordem do Tribunal de Cassação, n.º 21956 de 5 de agosto de 2024, trouxe novamente à tona as questões relacionadas com a proteção internacional e a integração dos requerentes de asilo no território italiano. Com esta decisão, os "Ermellini" forneceram importantes esclarecimentos sobre a avaliação da integração de um estrangeiro, estabelecendo que todo o esforço apreciável de inserção deve ser considerado para efeitos de proteção complementar.

O Contexto Normativo

O tema da proteção internacional é regulado principalmente pelo Decreto Legislativo n.º 286 de 1998, que estabelece os direitos e deveres dos estrangeiros em Itália. Em particular, a normativa foi recentemente integrada pelo Decreto-Lei n.º 130 de 2020, convertido na lei n.º 173 de 2020, que introduziu modificações significativas. O Tribunal realçou como, para obter a proteção complementar, o requerente deve demonstrar um nível de integração adequado no contexto nacional.

A Máxima da Sentença

CONDIÇÃO DE Proteção internacional - Proteção complementar - Integração no território nacional - Esforço apreciável de inserção - Prova - Conteúdo - Facto específico. Em matéria de proteção internacional complementar, nos termos da disciplina prevista pelo d.l. n.º 130 de 2020, convertido, com modificações, pela l. n.º 173 de 2020, o nível de integração alcançado no território nacional pelo recorrente deve ser entendido como representado por todo o esforço apreciável de inserção na realidade local de referência, demonstrável também através da apresentação de cursos de alfabetização ou de contratos de trabalho. (No caso específico, a S.C. cassou a decisão impugnada que não tinha considerado utilizáveis para esses fins as declarações prestadas pelo empregador no formulário com o qual são cumpridas as obrigações comunicacionais perante o INPS, inerentes à relação de trabalho estabelecida com o empregado, o chamado modelo "UNILAV").

Implicações Práticas da Sentença

A decisão do Tribunal de Cassação evidencia a necessidade de considerar com atenção toda a prova de integração apresentada pelos requerentes de asilo. Entre as provas admissíveis, o Tribunal indicou:

  • Cursos de alfabetização frequentados
  • Contratos de trabalho celebrados
  • Declarações do empregador

Estes elementos tornam-se cruciais para demonstrar o nível de integração no território nacional, influenciando assim o resultado dos pedidos de proteção internacional. É importante que os profissionais do setor jurídico estejam cientes destas indicações para representar melhor os seus assistidos.

Escritório de Advogados Bianucci