A recente sentença n. 23926 de 6 de abril de 2023, depositada em 31 de maio de 2023, suscitou um notável interesse no campo do direito penal, em particular no que diz respeito às medidas de prevenção. Esta decisão, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre o início da contagem do prazo de reavaliação da periculosidade social para os sujeitos submetidos a medidas de prevenção, estabelecendo que o prazo de dois anos conta a partir da prolação do provimento aplicativo e não da sua notificação.
O quadro normativo de referência é representado pelo Decreto Legislativo n. 159 de 2011, que disciplina as medidas de prevenção pessoais. Em particular, o artigo 14, parágrafo 2-ter, estabelece as modalidades de reavaliação da periculosidade social do proposto, um aspecto crucial para a gestão das medidas de prevenção. A sentença em análise esclarece como tal reavaliação deve seguir específicas temporalidades, influenciando diretamente a vida do sujeito interessado.
Proposto submetido a detenção em expiação de pena - Reavaliação da periculosidade social ex art. 14, parágrafo 2-ter, d.lgs. n. 159 de 2011 - Início da contagem do prazo de dois anos – Da prolação do provimento aplicativo da medida de prevenção – Subsistência. Em tema de medidas de prevenção pessoais, o prazo de dois anos indicado pelo art. 14, parágrafo 2-ter, d.lgs. 6 de setembro de 2011, n. 159, para a reavaliação da periculosidade social do proposto após a cessação da medida de detenção, conta a partir da prolação do provimento aplicativo da medida de prevenção e não da sua notificação.
A decisão da Corte de Cassação oferece importantes pontos de reflexão para os profissionais do setor jurídico e para os próprios submetidos a medidas de prevenção. Entre as implicações principais podemos elencar:
Em conclusão, a sentença n. 23926 de 2023 marca um passo importante na jurisprudência italiana relativa às medidas de prevenção. Ela não só esclarece os prazos de reavaliação da periculosidade social, mas oferece também uma maior tutela aos direitos dos sujeitos envolvidos. É fundamental que os profissionais do direito se mantenham atualizados sobre tais evoluções para garantir uma correta aplicação das normas e tutelar eficazmente os seus assistidos.