A sentença n.º 33878 de 4 de julho de 2023, proferida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre a figura do curador falimentar e a sua conduta no âmbito de procedimentos de insolvência. A questão central diz respeito à configuração do crime de interesse privado do curador, um tema de relevância crucial para a transparência e a legalidade nas procedures falimentares.
A máxima da sentença reza:
"Interesse privado do curador - Noção. O crime de interesse privado do curador em atos da falência é configurável quando o curador, no exercício do seu encargo, mediante a prática de atos mesmo formal e substancialmente legítimos, explora o seu ofício com a consciência de realizar um interesse não diretamente ligado à finalidade própria da administração falimentar, não relevando, para efeitos da consumação do crime, a realização de um dano para os credores."
Esta definição leva-nos a compreender que, mesmo que os atos praticados pelo curador possam parecer legítimos, se eles forem finalizados a satisfazer interesses pessoais e não os dos credores, configura-se um crime. Este aspeto sublinha a importância de um comportamento ético e transparente por parte dos curadores, que devem operar exclusivamente para o bem da massa falimentar.
A sentença insere-se num contexto normativo bem definido, que encontra as suas raízes na Lei de 16 de março de 1942, n.º 267, que regula os procedimentos falimentares. Em particular, o artigo 228 da referida lei estabelece os deveres e as responsabilidades do curador, enquanto os artigos 30 e 32 fornecem detalhes adicionais sobre as condições de legitimidade dos atos praticados pelo curador.
A Corte reiterou que não é necessário demonstrar um dano direto aos credores para a existência do crime, o que é um ponto de grande relevância prática.
A sentença n.º 33878 de 2023 representa um importante passo em frente na tutela dos interesses dos credores e na luta contra comportamentos ilícitos por parte dos curadores falimentares. Num contexto económico complexo como o atual, é fundamental que os profissionais do setor adotem comportamentos transparentes e em linha com as normativas vigentes. A jurisprudência continua a evoluir para garantir que os procedimentos falimentares sejam geridos com responsabilidade e integridade, tutelando assim os direitos de todos os intervenientes envolvidos.