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A sentença n. 14276 de 2022: cessão de substâncias entorpecentes e consumação do crime | Escritório de Advogados Bianucci

A sentença n. 14276 de 2022: cessão de substâncias entorpecentes e consumação do crime

A Corte de Cassação, com a sentença n. 14276 de 02 de dezembro de 2022, forneceu uma importante interpretação sobre a consumação do crime de cessão de substâncias entorpecentes. Em particular, a Corte estabeleceu que não é necessária a entrega material da substância para considerar o crime como consumado. Este princípio, que pode parecer controverso, é de fundamental importância para a compreensão das dinâmicas jurídicas ligadas aos crimes de droga.

O conteúdo da sentença

A Corte afirmou que, para fins de consumação do crime de cessão de substâncias entorpecentes, é suficiente o acordo entre as partes sobre o objeto e as condições de venda. Não é, portanto, necessária a entrega material da substância ao comprador. A Corte sublinhou que não importa se o vendedor não tem a disponibilidade efetiva da substância acordada, desde que seja capaz de obtê-la e entregá-la em curto prazo.

Cessão de substâncias entorpecentes - Consumação do crime - Entrega material da substância - Necessidade - Exclusão - Acordo entre as partes - Suficiência. Para fins de consumação do crime de cessão de substâncias entorpecentes, é suficiente o acordo das partes sobre o objeto e as condições de venda, não sendo necessária a entrega material da substância ao comprador. (Na motivação, a Corte precisou que não importa que o vendedor não tenha a disponibilidade efetiva da quantidade de entorpecente acordada, caso seja capaz de obtê-lo e entregá-lo em curto prazo).

Implicações jurídicas

Esta sentença tem diversas implicações jurídicas, tanto para os operadores do direito quanto para os cidadãos. Entre as principais, podemos listar:

  • Redefinição da consumação do crime: a sentença esclarece que o elemento decisivo não é tanto a entrega material, mas sim o acordo entre as partes.
  • Possíveis consequências para o vendedor: mesmo que não tenha a substância à disposição, é suficiente que demonstre poder obtê-la para responder penalmente.
  • Reflexos na defesa: os advogados terão que rever as estratégias defensivas com base neste novo entendimento jurisprudencial.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 14276 de 2022 representa uma importante evolução na jurisprudência relativa aos crimes de cessão de substâncias entorpecentes. Ela sublinha como a consumação do crime não depende da entrega material da substância, mas sim do acordo entre as partes. Este princípio não só esclarece alguns aspetos do direito penal, mas também oferece pontos de reflexão sobre como as dinâmicas do mercado da droga são influenciadas por tais decisões jurídicas. Continua a ser fundamental, para quem se encontra envolvido em semelhantes situações, procurar profissionais experientes para uma defesa adequada.

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