No contexto de um mercado global cada vez mais interconectado, a circulação de decisões judiciais entre diferentes Estados representa uma necessidade quotidiana. Um dos temas mais debatidos nos últimos anos diz respeito à compatibilidade das chamadas "indemnizações punitivas" (ou punitive damages) com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico italiano. Tradicionalmente, a responsabilidade civil em Itália teve uma função quase exclusivamente reparadora ou compensatória. Contudo, a jurisprudência abriu progressivamente caminho para uma visão polifuncional da responsabilidade civil, confirmada recentemente pelo Supremo Tribunal de Cassação com o importante acórdão n.º 31244 de 30 de novembro de 2025, que envolveu F. P. contra I.
O caso tem origem numa sentença proferida no Estado da Califórnia, através da qual uma parte foi condenada ao pagamento dos chamados "treble damages", ou seja, uma quantia equivalente ao triplo da perda efetivamente sofrida pelo credor. O Tribunal de Recurso de Roma declarou a eficácia de tal sentença em Itália, considerando-a não contrária à ordem pública. Contra esta decisão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Cassação. Os juízes, com o acórdão n.º 31244/2025, rejeitaram o recurso, confirmando a delibação da sentença estrangeira e consolidando uma orientação que alinha a Itália às dinâmicas do comércio internacional.
O Supremo Tribunal de Cassação esclarece que a indemnização punitiva não é, por si só, incompatível com a ordem pública italiana, desde que sejam respeitadas garantias processuais e substantivas precisas. Em particular, o reconhecimento está subordinado à verificação de três requisitos fundamentais:
O reconhecimento no ordenamento jurídico italiano de uma sentença estrangeira não contrasta com a ordem pública, desde que seja proferida com base em normas que garantam a correta instauração de um contraditório efetivo entre as partes, em conformidade com o previsto pela lei do local onde o processo decorreu, a tipicidade das hipóteses de condenação e a previsibilidade da mesma e os seus limites quantitativos, de tal modo que não é incompatível o reconhecimento de uma sentença estrangeira que contenha uma indemnização punitiva, uma vez que a responsabilidade civil pode desempenhar, juntamente com a função compensatória-restauradora, também uma função dissuasora e preventiva.
Esta máxima destaca como a responsabilidade civil no nosso ordenamento jurídico já não tem apenas o objetivo de "restaurar" a vítima, mas pode legitimamente perseguir finalidades de dissuasão e prevenção de comportamentos ilícitos graves, desde que exista uma reserva de lei e a tutela do contraditório.
O acórdão n.º 31244 de 2025 do Supremo Tribunal de Cassação representa uma peça fundamental para a segurança jurídica nas relações transnacionais. Ao colocar a tónica na previsibilidade da sanção e na garantia do devido processo legal, os juízes de legitimidade oferecem um instrumento seguro para a eficácia das decisões estrangeiras, protegendo simultaneamente os devedores de condenações arbitrárias ou desproporcionadas.