No vasto panorama do direito civil e da reparação de danos, a gestão das relações entre corresponsáveis por um dano representa uma das questões processuais mais delicadas. A recente decisão da Corte de Cassação, Terceira Secção Cível, com o acórdão n.º 29755 de 11 de novembro de 2025, oferece um esclarecimento fundamental sobre os requisitos de admissibilidade do recurso para a cassação quando se discute a responsabilidade solidária e o litisconsórcio necessário. A decisão revela-se um verdadeiro guia para os profissionais do direito, delineando os limites dentro dos quais um codevedor pode contestar a sua própria responsabilidade sem incorrer em decisões de inadmissibilidade.
O caso nasce da impugnação de uma sentença do Tribunal de Apelação de Bolzano. No caso em apreço, um dos sujeitos condenados solidariamente ao pagamento de indemnizações, R. A., interpôs recurso para a cassação para contestar na raiz a sua própria responsabilidade. Contudo, ao fazê-lo, omitiu a citação do lesado-credor. Este erro processual marcou o destino do recurso. A Suprema Corte, presidida por De Stefano Franco com o relator Gianniti Pasquale, declarou, de facto, a inadmissibilidade do recurso, invocando o delicado equilíbrio entre o art. 2055 do Código Civil (responsabilidade solidária) e o art. 331 do Código de Processo Civil (litisconsórcio em causas inseparáveis).
Para compreender plenamente o alcance da decisão, é essencial analisar a súmula oficial expressa pelos juízes de legitimidade:
O recurso para a cassação, por parte de um dos corresponsáveis, contra a sentença que o tenha condenado solidariamente com outros, a fim de contestar na raiz a sua própria responsabilidade, é inadmissível se não for proposto também contra o credor litisconsorte necessário, uma vez que a falta de impugnação da decisão de condenação contra este último determina o trânsito em julgado da decisão principal, impedindo o exame da questão da responsabilidade e tornando, portanto, a impugnação, limitada apenas à relação entre codevedores, inutiliter data.
Esta súmula destaca um princípio basilar: se um codevedor pretende demonstrar que não tem qualquer culpa e que não deve pagar nada, não pode limitar o julgamento de impugnação apenas às relações internas com os outros corresponsáveis. Deve necessariamente chamar a juízo o credor/lesado. Se este último for excluído, a sua condenação perante o credor transita em julgado (torna-se definitiva). Consequentemente, qualquer decisão subsequente apenas entre os devedores seria totalmente inútil (inutiliter data), uma vez que a dívida principal para com o lesado já não poderia ser modificada.
O acórdão da Cassação n.º 29755/2025 coloca o acento tónico em algumas regras fundamentais que cada advogado e cliente deve ter em mente quando se enfrenta uma causa de reparação de danos com vários responsáveis:
Em conclusão, o acórdão n.º 29755 de 11 de novembro de 2025 alinha-se com a jurisprudência anterior, confirmando o rigor formal exigido nos julgamentos de legitimidade. Para quem se encontra a gerir um pedido de indemnização solidária com outros sujeitos, esta decisão representa um aviso fundamental: a estratégia de defesa não pode prescindir do correto envolvimento de todas as partes originárias, sob pena de perda irreparável do direito de defesa.