A perda prematura de um filho representa uma das tragédias mais profundas que podem atingir uma família. Além da imensa dor moral, o falecimento de um menor acarreta também consequências de natureza estritamente económica e jurídica. O Tribunal de Cassação, com a recente decisão n.º 30775 de 23 de novembro de 2025, voltou a pronunciar-se sobre um tema delicado: a indemnizabilidade e os critérios de quantificação dos danos patrimoniais futuros devidos aos familiares de um menor falecido devido a um ato ilícito. A decisão oferece esclarecimentos importantes sobre como os juízes devem avaliar o potencial contributo económico que o jovem poderia ter oferecido à sua família se a sua vida não tivesse sido interrompida.
O caso nasce do pedido de indemnização apresentado pelos familiares do menor falecido, em particular por P. (representado por M. M.) contra P., na sequência de um trágico evento lesivo. O Tribunal de Recurso de Florença tinha anteriormente declarado inadmissível o recurso, levando as partes a recorrerem perante o Supremo Tribunal. No centro do debate está a determinação do dano patrimonial futuro, uma rubrica de dano complexa por estar projetada num tempo que não se pôde concretizar. O Tribunal de Cassação aproveitou a oportunidade para reiterar os critérios fundamentais que devem orientar os magistrados nesta complexa operação de estimativa.
Os danos patrimoniais futuros, indemnizáveis a favor dos familiares de um menor falecido na sequência de um ato ilícito, devem ser identificados na perda ou na diminuição daqueles contributos patrimoniais ou daquelas utilidades económicas que - seja em relação a preceitos normativos (arts. 315, 433, 230-bis do Código Civil) que pela prática de vida, pautada por regras ético-sociais de solidariedade familiar e de costumes - presumivelmente, e segundo um critério de normalidade, o sujeito falecido prematuramente teria aportado, à luz de uma avaliação que recorra também às presunções e aos dados extraíveis do notório e da experiência comum, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto.
Esta importante tese destaca como o dano futuro não é uma mera especulação, mas sim uma realidade juridicamente indemnizável baseada numa probabilidade razoável. O Tribunal sublinha que o contributo económico que o menor teria fornecido na idade adulta não deve ser demonstrado com certeza absoluta, impossível por razões óbvias, mas através de um juízo prognóstico baseado em presunções e máximas de experiência comum.
Para reconstruir qual teria sido o contributo económico do filho, os juízes devem ter em conta diversos fatores normativos e sociais. Em particular, faz-se referência a:
O recurso às presunções simples (art. 2727 do Código Civil) e ao notório permite, assim, colmatar a falta de provas diretas, estruturando um quadro indemnizatório equitativo e aderente à realidade social.
Em conclusão, a decisão n.º 30775/2025 do Tribunal de Cassação coloca-se em perfeita continuidade com a jurisprudência anterior, confirmando que a indemnização do dano patrimonial futuro pela perda de um familiar menor requer uma avaliação global e personalizada. Não se trata de aplicar frios automatismos matemáticos, mas de interpretar com sensibilidade jurídica as dinâmicas de solidariedade familiar, garantindo assim uma tutela plena e concreta aos familiares sobreviventes perante uma perda tão devastadora.