Responsabilidade dos sócios pelas dívidas tributárias da S.r.l.: o Despacho n.º 30190 de 2025

No panorama do direito tributário italiano, a questão da responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade de capital representa um tema de constante interesse, especialmente quando a entidade não cumpre as suas obrigações fiscais. O recente Despacho n.º 30190, publicado a 16 de novembro de 2025, oferece um esclarecimento fundamental sobre as modalidades pelas quais a Administração Financeira pode agir contra os sócios individuais para a cobrança de impostos não pagos pela sociedade.

O quadro normativo e a proteção do sócio

A controvérsia nasce da aplicação do artigo 36.º do d.P.R. n.º 602 de 1973, que disciplina a responsabilidade subsidiária de liquidatários, administradores e sócios. Em particular, o terceiro parágrafo dessa norma prevê que os sócios que tenham recebido dinheiro ou outros bens sociais nos últimos dois anos de vida da sociedade são responsáveis pelo pagamento dos impostos devidos pela entidade, nos limites do valor dos bens recebidos. Contudo, esta responsabilidade não é automática nem pode prescindir do respeito pelas garantias processuais.

No caso em apreço, a senhora G. P. G. T. opôs-se a uma intimação de pagamento que a Agenzia delle Entrate lhe tinha notificado, baseando-se exclusivamente num aviso de liquidação prévio emitido contra a sociedade (A.). A contribuinte lamentava a falta de um ato impositivo dirigido à sua pessoa, que lhe permitisse contestar no mérito a existência da sua responsabilidade.

A necessidade de um aviso de liquidação específico

O Tribunal de Cassação, ao acolher o recurso da contribuinte, reiterou um princípio de civilidade jurídica: o sócio não pode ser chamado a responder pelas dívidas sociais se não através de um ato que fundamente especificamente a sua posição. Não é suficiente que a dívida da sociedade seja certa; é necessário demonstrar que o sócio tenha efetivamente recebido somas ou bens em fase de liquidação ou nos períodos relevantes.

  • A responsabilidade do sócio tem natureza civil e subsidiária.
  • O ónus da prova quanto à posse dos requisitos para a responsabilidade cabe à Administração Financeira.
  • O direito de defesa impõe que o sócio possa impugnar os próprios pressupostos da pretensão tributária a ele dirigida.
A responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade, nos termos do art. 36.º, parágrafo 3.º, do d.P.R. n.º 600 de 1973, deve ser consagrada num aviso de liquidação referente à sua posição específica e a ele notificado, não podendo a Administração financeira limitar-se a notificar-lhe um aviso de intimação correlacionado a um aviso de liquidação prévio relativo apenas à sociedade.

O comentário a esta máxima é linear: o Supremo Tribunal impede atalhos processuais ao Fisco. Se a Administração pretende executar o património do sócio, deve emitir um aviso de liquidação ad hoc. Isto porque o sócio deve poder contestar não apenas a dívida original da sociedade, mas também, e sobretudo, o facto de ter recebido bens sociais que justifiquem a sua chamada ao processo. Sem um ato específico, ficaria prejudicado o direito do contribuinte de se defender no mérito das contestações.

Conclusões sobre o alcance da sentença

O Despacho n.º 30190/2025 coloca-se em continuidade com a orientação das Seções Unidas, reforçando a proteção do contribuinte contra atos impositivos que poderiam resultar desprovidos de fundamentação adequada. Para os sócios de S.r.l., esta pronúncia representa uma garantia fundamental: a sua responsabilidade não é uma extensão automática da responsabilidade societária, mas exige um procedimento administrativo rigoroso e transparente que não pode ser substituído por uma simples intimação de pagamento baseada em atos de terceiros.

Escritório de Advogados Bianucci